REVOGADA PELA LEI Nº 3.801/2018

 

LEI Nº 2290, DE 20 DE JUNHO DE 2002

 

“CRIA NO MUNICÍPIO DE LINHARES O CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Linhares-ES o CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER - COMUM - órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Ação Social, que tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

 

Art. 2º O COMUM será constituído por 15(quinze) membros titulares e seus respectivos suplentes a saber:

 

I - 01(uma) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - 01(uma) representante do Departamento Municipal de Cultura;

 

III - 01(uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01(uma) representante do Depto. Municipal de Assistência Social;

 

V - 01(uma) representante da Delegacia da Mulher;

 

VI - 01(uma) representante do Ministério Público Municipal;

 

VII - 01(uma) representante do Poder Judiciário;

 

VIII- 01(uma) representante do Poder Legislativo.

 

§ 1º - As representantes das entidades  organizadas serão escolhidas em Assembléias, especialmente convocada para essa finalidade a saber:

 

I - 03(três) representantes de mulheres trabalhadoras em atividades urbanas;

 

II - 02 (duas) representantes de mulheres trabalhadoras rurais;

 

III- 01 (uma) representante de mulheres portadoras de deficiências;

 

IV-01 (uma) representante do grupo ALANON.

 

Art. 3º O mandato das Conselheiras será de 02(dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

 

Parágrafo único - Nos quarenta e cinco dias anteriores ao término do mandato, o Poder Público Municipal e as Entidades da Sociedade Civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, indicarão ao COMUM o nome das novas Conselheiras, escolhidas nos termos da Art. 2º e seus §1º.

 

Art. 4º Perderá a função a Conselheira que não comparecer a 03(três) sessões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas no mesmo exercício, sem justo motivo, mediante deliberação das demais integrantes do Conselho.

 

Art. 5º As Conselheiras serão nomeadas e empossadas pelo Prefeito Municipal de Linhares, mediante portaria.

 

Art. 6º Compete ao COMUM:

 

I - Desenvolver estudos, projetos, debates, seminários e congressos com o objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da mulher na busca da verdadeira cidadania;

 

II - Participar e colaborar com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e a execução de ações referente à mulher;

 

III - Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade com referência específica à mulher, opinar sobre denúncia que lhe sejam encaminhadas, vinculando-as aos órgãos competentes;

 

IV - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores  da atividade municipal;

 

V - Ampliar o debate para criação de alternativas de preparo para o mercado de trabalho para a mulher;

 

VI - Manter intercâmbio e promover convênios com instituições públicas e privadas com a finalidade de incrementar políticas que auxiliem no fiel cumprimento dos objetivos do COMUM;

 

VII - Incentivar a promoção de uma política global no município que vise a eliminação das diversas formas de violência, as quais podem ser submetidas à mulher.

 

Art. 7º O COMUM terá uma Comissão Executiva, composta de 03(três) representantes, escolhidas entre as Conselheiras.

 

Parágrafo único - As atribuições da Comissão Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do COMUM.

 

Art. 8º Ao COMUM é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, inclusive por regiões do município, objetivando a elaboração de projetos, destinados à formação de novas Conselheiras e a proposição de medidas que contribuam para a concretização das políticas públicas por ele implementadas.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 10 O COMUM elaborará o seu Regimento Interno nos 30(trinta) dias posteriores à nomeação das primeiras conselheiras.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.