Revogada pela Lei nº. 2894/2009
LEI Nº. 2225, DE 05 DE JULHO DE 2001.
"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO
CONSELHO DE MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas- COMAD de
Linhares, que se integrará na ação conjunta
e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal
que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de
Entorpecentes, de trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980,
por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/ES.
Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de
Linhares:
I - Propor programa municipal de prevenção ao uso
indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva
política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua
execução;
II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e
atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de
drogas;
III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as
ações de fiscalização e repreensão, executadas pelo Estado e pela União;
V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do
uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a
atender os objetivos previstos nos
incisos anteriores;
VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, Estados e da União.
Art. 3º O Conselho Municipal
Antidrogas de Linhares será integrado pelo seguintes membros, designados pelo
Prefeito Municipal:
I - 04 (quatro) Representantes
da Administração Municipal, sendo, obrigatoriamente, 01(um) membro da
Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de
Saúde;
II - 01 (um) Representante de
uma Sociedade Civil Filantrópica, de livre escolha do Prefeito Municipal;
I-A convite do
Prefeito Municipal:
a) 01 (um) Juiz de Direito;
b) 01 (um) Promotor de
Justiça;
c) 01 (um) Delegado de
Polícia;
d) 01 (um) Oficial representante da Cia. Militar sediada
no Município;
e) 01 (um) Representante da
Secretaria de Estado da Educação sediada no Município.
§ Único Os membros do Conselho terão
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Conselho será presidido por
um de seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º As funções de membros do
Conselho não serão remuneradas, porém, serão consideradas de relevante serviço
público.
Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao
Prefeito Municipal, poderá solicitar servidor ou servidores da administração
para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 7º O Conselho poderá dispor de
uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da
presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal,
suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho
do ano de dois mil e um.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.