LEI Nº. 2192, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, INTRODUÇÃO E DE ARTIGOS DA LEI 2174/2000 DE 30/08/2000, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 3º da Lei nº.2174/2000 de 30/08/2000, que passará a viger com a seguinte redação:

Artigo revogado pela Lei nº 3009/2010

 

 “Art. 3º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, sendo que cada membro titular do CAE terá  01(um) suplente da mesma categoria representado.”

 

Art. 2º  Fica introduzida na Lei supra mencionada os Artigos seguintes:

 

“Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 5º Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

        

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE,  com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma  da Medida Provisória nº.1979-19 de 02/06/2000”.

 

Art. 3º  Esta Lei  entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos no dia 30 de agosto de 2000,  revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE  E  PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.