LEI
Nº. 2192, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
"DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO, INTRODUÇÃO E
DE ARTIGOS DA LEI 2174/2000 DE 30/08/2000, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR-CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal
de Linhares,
Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Artigo 3º da Lei nº.2174/2000 de 30/08/2000,
que passará a viger com a seguinte redação:
Artigo
revogado pela Lei nº 3009/2010
“Art. 3º Os membros
e o Presidente do CAE terão mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez, sendo que cada membro titular do CAE terá 01(um) suplente da mesma categoria
representado.”
Art. 2º Fica introduzida na Lei supra mencionada os Artigos
seguintes:
“Art. 4º O exercício do mandato de
Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
Art. 5º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter
ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Municípios, na forma da Medida
Provisória nº.1979-19 de 02/06/2000”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos no dia 30 de agosto de 2000, revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte nove dias do mês de dezembro do ano de dois
mil.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.