LEI
Nº 2066, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 1º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº. 2022/97 DE 23/12/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Parágrafo 1º, do Artigo 1º da Lei nº.
2022/97 de 23/12/97, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ...
Parágrafo 1º O
dia estabelecido no Artigo 1º, da presente Lei, será 31 de outubro.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa e oito.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.