LEI Nº. 2051, DE 19 DE AGOSTO DE 1998.

 

"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe o Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender excepcional interesse público e termos do Convênio nº.1.641/98 de 20/05/98, celebrado entre o Município de Linhares e Ministério da Saúde, pessoal para os cargos abaixo descritos:

 

CARGO                        ESCOLARIDADE                    QUANT.           REMUNERAÇÃO

 

Agente de Saúde Pública      1º. Grau                  27                R$200,00

Inspetor de Endemias 2º. Grau                           05                R$250,00

Inspetor Geral                    2º. Grau                  01                R$300,00

Laboratorista                     2º. Grau                  01                R$250,00

Aux. Administrativo             2º. Grau                  01                R$200,00                

 

Art. 2º As contratações de pessoal serão feitas pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual prazo.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2190/2000

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será dentre os candidatos aprovados no último Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Linhares, que possua escolaridade exigida.

 

Art. 4º O pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei, será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade do Termo de Convênio específico para a execução de ações e serviços de saúde pública, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

 

Art. 5º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste Artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

 

Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.

 

Art. 7º O Contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Pela execução total antecipada das atividades pactuadas em Convênio específico.

 

Parágrafo Único - A extinção do Contrato no caso do Inciso II deste Artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.

                  

Parágrafo Primeiro - O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

Parágrafo Segundo - O ato designativo referido no “caput” deste Artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de julho de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e oito.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.