LEI Nº. 2051, DE 19
DE AGOSTO DE 1998.
"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento
ao que dispõe o Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, por tempo determinado, para atender excepcional interesse público e
termos do Convênio nº.1.641/98 de 20/05/98, celebrado entre o Município de
Linhares e Ministério da Saúde, pessoal para os cargos abaixo descritos:
CARGO ESCOLARIDADE QUANT. REMUNERAÇÃO
Agente de Saúde Pública 1º. Grau 27 R$200,00
Inspetor de Endemias 2º. Grau 05 R$250,00
Inspetor Geral 2º.
Grau 01 R$300,00
Laboratorista 2º.
Grau 01 R$250,00
Aux. Administrativo 2º.
Grau 01 R$200,00
Art. 2º As contratações de pessoal serão feitas pelo prazo
de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual prazo.
Prazo prorrogado pela
Lei nº. 2190/2000
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos
termos desta Lei, será dentre os candidatos aprovados no último Concurso
Público realizado pela Prefeitura Municipal de Linhares, que possua
escolaridade exigida.
Art. 4º O pagamento do pessoal contratado nos termos desta
Lei, será realizado com base em transferência de recursos da União, na
conformidade do Termo de Convênio específico para a execução de ações e
serviços de saúde pública, com dotação consignada em projeto ou atividade do
orçamento municipal.
Art. 5º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta
Lei:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado, designado, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo
Único - A inobservância do
disposto neste Artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída
no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 7º O Contrato firmado nos termos desta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Pela execução total antecipada das atividades
pactuadas em Convênio específico.
Parágrafo
Único - A extinção do Contrato no
caso do Inciso II deste Artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 8º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.
Parágrafo
Primeiro - O tempo de serviço não
será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins
de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens
relativas ao local de trabalho.
Parágrafo
Segundo - O ato designativo
referido no “caput” deste Artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal,
podendo ser individual ou não.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de julho de 1998, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
noventa e oito.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Secretário Municipal de Administração
e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.