LEI Nº. 2008, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
"ALTERA REDAÇÃO
DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº. 1.449/90 DE 31/12/90, CUJA
REDAÇÃO FOI DADA PELA LEI Nº.1.867/95, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Parágrafo 1º, do Artigo 4º da Lei nº. 1.449/90 de 31/12/90, cuja redação foi
dada pela Lei nº. 1.867/95 de 01/12/95, passa a
ter a seguinte redação:
"Parágrafo 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) - Grupo "B" - Classe Residencial (Baixa Renda)
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 1,82
%
. De 31 a 50 kWh/mês 1,93
%
. De 51 a 70 kWh/mês 2,34
%
. De 71 a 100 kWh/mês 2,72
%
. De 101 a 150 kWh/mês 4,20 %
. De 151 a 180 kWh/mês 5,25 %
b) - Grupo "B" - Classe Residencial
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 2,81
%
. De 31 a 50 kWh/mês 3,05
%
. De 51 a 70 kWh/mês 3,90
%
. De 71 a 100 kWh/mês 6,01
%
b) - Grupo "B" - Classe Residencial
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. De 101 a 150 kWh/mês 8,60 %
. De 151 a 200 kWh/mês 12,61 %
. De 201 a 300 kWh/mês 15,44
%
. De 301 a 400 kWh/mês 21,20
%
. De 401 a 500 kWh/mês 24,52
%
. Acima de 500 kWh/mês 28,94
%
. Veranista e Turista 12,61 %
c) - Grupo "B" Classe Demais Classes - Exceto Iluminação
Pública
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. 0 a 30 kWh/mês 4,52
%
. De 31 a 50 kWh/mês 5,28
%
. De 51 a 70 kWh/mês 8,66
%
. De 71 a 100 kWh/mês 10,51
%
. De 101 a 150 kWh/mês 12,87 %
. De 151 a 200 kWh/mês 17,32 %
. De 201 a 300 kWh/mês 20,43
%
. De 301 a 400 kWh/mês 25,27
%
. De 401 a 500 kWh/mês 30,14
%
. Acima de 500 kWh/mês 36,99
%
d) - Grupo "A" - Classe Residencial
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. Até 1000 kWh/mês 26,69 %
. 1001 a 5000 kWh/mês 50,18
%
. Acima de 5000 kWh/mês 74,73 %
e) - Grupo "A" Classe Demais Classes - Exceto Iluminação
Pública
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
e) - Grupo "A" Classe Demais Classes - Exceto Iluminação
Pública
_________________________________________________________
FAIXA DE CONSUMO
__________________________________________________________________________________
. Até 1000 kWh/mês 74,73 %
. 1001 a 5000 kWh/mês 99,28
%
. Acima de 5000 kWh/mês 199,63 %
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor a partir do dia 1º. (primeiro) de janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil,
novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.