LEI Nº.2007, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.
"AUTORIZA A
EXECUÇÃO DE PROJETOS COM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRIBUINTES DO IPTU,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a executar projetos constantes das Lei
Orçamentárias vigentes nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, com a participação
financeira dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º A
participação financeira dos contribuintes do IPTU, prevista no Artigo Primeiro,
será efetivada através da adesão espontânea desses contribuintes aos projetos
definidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ Único - A
participação estabelecida no Artigo 2º será fiscalizada por comissão composta
de 04 (quatro) membros, sendo:
a) 02 (dois) membros indicados pela
Associação de Moradores de Bairros legalmente constituídos;
b) 02 (dois) vereadores indicados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3º A
participação financeira dos contribuintes do IPTU, referida nos Artigos
anteriores, poderá ser incentivada mediante a concessão de incentivo fiscal ao
contribuinte do IPTU, que participar financeiramente dos projetos que vierem a
ser executados de conformidade com o estabelecido nesta Lei.
§ 1º O
incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste Artigo, será concedido através
de certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal correspondentes ao
valor da participação financeira do contribuinte nos projetos que tiverem sua
adesão nos termos previstos no Artigo segundo.
§ 2º Os
proprietários dos certificados emitidos de conformidade com o disposto no
Parágrafo Primeiro deste Artigo, poderão utilizá-los para pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano até o limite de 100 % (cem por cento) do valor
devido nas incidências desse Imposto nos
exercícios de 1998, 1999 e 2000.
Art. 4º A
critério do Poder Executivo, a participação financeira dos contribuintes do
IPTU na execução de projetos com amparo no disposto nos Artigos 1º. e 2º.
desta Lei, poderá ser realizada mediante depósito da quantia correspondente à
sua participação, em conta específica da Prefeitura Municipal.
§ 1º As
quantias recebidas pelo Município com base nos disposto no “caput” deste
Artigo, constituirão crédito líquido e certo do contribuinte e de acordo com o
disposto no Artigo 164 da Lei nº. 1343/89 de
27/12/89, serão quitados com os créditos que vierem a ser constituídos pelo
Município de Linhares junto ao contribuinte em virtude de lançamentos do
Imposto Predial e Territorial Urbanos, nos exercícios 1998, 1999 e 2000.
§ 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a receber os depósitos referidos no “caput” deste
Artigo adotando os procedimentos estabelecidos no Parágrafo anterior.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos
e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.