LEI Nº.2007, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

"AUTORIZA A EXECUÇÃO DE PROJETOS COM A PARTICIPA­ÇÃO FINANCEIRA DOS CONTRI­BUINTES DO IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou  e eu sanciono a se­guinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar projetos constantes das Lei Orçamentárias vigentes nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, com a participação financeira dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

Art. 2º A participação financeira dos contribuintes do IPTU, prevista no Artigo Primeiro, será efetivada através da adesão es­pontânea desses contribuintes aos projetos definidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ Único - A participação estabelecida no Artigo 2º será fiscalizada por comissão composta de 04 (quatro) membros, sendo:

a) 02 (dois) membros indicados pela Associação de Moradores  de  Bairros legalmente constituídos;

b) 02 (dois) vereadores indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 3º A participação financeira dos contribuintes do IPTU, referida nos Artigos anteriores, poderá ser incentivada mediante a concessão de incentivo fiscal ao contribuinte do IPTU, que participar fi­nanceiramente dos projetos que vierem a ser executados de conformi­dade com o estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste Artigo, será concedido através de certificados expedidos pelo Poder Exe­cutivo Municipal correspondentes ao valor da participação financeira do contribuinte nos projetos que tiverem sua adesão nos termos previstos no Artigo segundo.

 

§ 2º Os proprietários dos certificados emitidos de conformidade com o disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, pode­rão utilizá-los para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano até o limite de 100 % (cem por cento) do valor devido  nas incidências desse Imposto nos exercícios de 1998, 1999 e 2000.

 

Art. 4º A critério do Poder Executivo, a participação financeira dos contribuintes do IPTU na execução de projetos com am­paro no disposto nos Artigos 1º. e 2º. desta Lei, poderá ser realizada me­diante depósito da quantia correspondente à sua participação, em conta específica da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º As quantias recebidas pelo Município com base nos disposto no “caput” deste Artigo, constituirão crédito líquido e certo do contribuinte e de acordo com o disposto no Artigo 164 da Lei nº. 1343/89 de 27/12/89, serão quitados com os créditos que vierem a ser constituídos pelo Município de Linhares junto ao contribuinte em virtude de lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbanos, nos exercícios 1998, 1999 e 2000.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber os depósitos referidos no “caput” deste Artigo adotando os procedimentos estabelecidos no Parágrafo anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.