Revogada pela Lei nº. 2881/2009

 

LEI Nº. 1988, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

 

O Prefeito Municipal de Linhares Estado do Espírito Santo faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências, CMDPPD, órgão consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, Para:

 

I - Sugerir programas à Política Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Sensorial e Mental, dentro das diretrizes estabelecidas no Artigo 222, Parágrafo Único e Artigo 224, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

II - Fiscalizar a execução dos programas pertinentes aos deficientes;

 

III - Acompanhar qualquer matéria em tramitação na Prefeitura que envolva a questão dos deficientes, a pedido do Prefeito Municipal ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal sugestões para a adequação das Leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre Pessoas Portadoras de Deficiências;

 

V - Exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;

 

Art. 2º O CMDPPD se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente por motivos relevantes, se assim justificar:

 

Art. 3º O CMDPPD terá a seguinte composição:

 

I - um representante da Secretaria de Saúde e Ação Social;

 

II - um representante da Secretaria de Administração;

 

III - um representante da Secretaria de Educação, Esportes e Cultura;

 

IV - um representante dos Transportes Coletivos;

 

V - um representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano;

 

VI - um representante da área de Deficiência Física;

 

VII - um representante da área de Deficiência Sensorial Visual;

 

VIII - um representante da área de Deficiência Sensorial Auditiva;

 

IX - um representante da área de Deficiência Mental;

 

X - um representante de outras áreas de Deficiência.

Incisos alterados pela Lei nº. 2251/2001

 

Parágrafo Primeiro - O CMDPPD será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Ação Social e, na ausência, pelo seu suplente.

 

Parágrafo Segundo - Os representantes das áreas não governamentais deverão ser escolhidos em assembléia geral regularmente convocada para este fim.

 

Parágrafo Terceiro - Os membros do CMDPPD, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas áreas representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O mandato para membro do CMDPPD será gratuito e considerado relevante para o Município.

 

Art. 5º O CMDPPD deverá dispor de grupos de trabalho especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.

 

Art. 6º O Presidente do CMDPPD, de ofício ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 7º O CMDPPD  manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 8º Os atos do CMDPPD serão de domínio público e serão amplamente divulgados pela Coordenadoria de Comunicação da Prefeitura.

 

Art. 9º Após a posse dos membros do CMDPPD, dentro de 60 (sessenta) dias deverá ser elaborado o regimento interno, que será que será instituído por Decreto.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social propiciará ao CMDPPD as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a realização de convênios e contratação de serviços referentes a intérpretes de sinais para acompanhamento de deficientes auditivos, em cursos, palestras, seminários, quando necessário.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.