Revogada pela Lei nº. 2844/2009
LEI Nº. 1986, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
"CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,".
Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, usando as atribuições
que me confere o Art.58, V, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural (COMDAG), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, com as seguintes finalidades:
1 - Participar na definição das políticas para o
desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente.
2 - Promover a conjugação de esforços, a integração de
ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de
objetivos comuns.
3 - Participar da elaboração, acompanhar a execução e
avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor
Rural.
4 - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos
e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural.
5 - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das
questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando do
seu aperfeiçoamento.
6 - Participar da elaboração do Orçamento Municipal para
a agricultura.
Art. 2º O COMDAG é constituído por representantes das seguintes
Instituições Públicas e Privadas ligadas ao Meio Rural, tais como:
I - Secretaria
Municipal de Agricultura;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Ministério da Agricultura -MA;
IV - EMATER-ES;
V - EMCAPA;
VI - IDAF;
VII - CEPLAC;
VIII - Cooperativa Agropecuária Mista de Linhares -
CAMIL;
IX - Sindicato Rural Patronal;
X - Sindicato dos
Trabalhadores Rurais;
XI - APRUCENES;
XII - Associações de Produtores Rurais;
XIII - SICREDI - LINHARES-ES.
Art. 3º A composição do COMDAG terá, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído
por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores restantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Associações
dos Produtores terão, excepcionalmente 02 (dois) representantes no Conselho.
Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do COMDAG
indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º O PREFEITO MUNICIPAL, nomeará através de Portaria, os
Conselheiros Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam
do COMDAG.
PARÁGRAFO ÚNICO - A função de Conselheiro do COMDAG, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º O COMDAG terá uma Diretoria constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário
Municipal de Agricultura, cabendo ao Secretário Municipal do Meio Ambiente a Vice-
Presidência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os Conselheiros elegerão o Secretário, para o
exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A duração do
mandato do Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um
período consecutivo.
Art.7º O COMDAG poderá criar comitês, grupos de trabalho ou
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos,
promover eventos ou dar pareceres.
Art.8º Sempre que houver necessidade o COMDAG poderá convidar
pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com
direito a voz.
Art.9º A ausência não
justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no
período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro, devendo a
instituição envolvida, indicar um novo representante no Conselho.
Art.10 O COMDAG poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do
Regimento Interno mediante o voto de 2/3
(dois terços) dos Conselheiros.
Art.11 O COMDAG elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será
homologado pelo Prefeito Municipal.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de
agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.