Revogada pela Lei nº. 2627/2006

 

LEI Nº.1.981, DE 14 DE AGOSTO DE 1997

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 1879/95 DE 20/12/95, QUE CRIOU  O  CONSELHO MUNICIPAL DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

                  

Art. 1º Fica criado  o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8742 de 07/12/93 e a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, órgão deliberativo, de carater permanente, composição paritária e âmbito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Respeitadas a competência privativa do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

        

I - deliberar e definir sobre as políticas de Assistência Social do Município;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social,  e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

V  -  acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados a    população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;       

 

VI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal;

 

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX  - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

X  - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;XII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

XIII - aprovar os critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

 

XIV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

XV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições públicas e privadas, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XVI - efetuar as inscrições das entidades públicas e privadas e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO  I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL:

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

d) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;

f)  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portador de deficiência;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área do Idoso;

c) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e adolescente;

d) 01 (um) representante da Associação de Moradores;

e) 02 (dois) representantes de entidades, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;

f)  01 (um) representante de entidade que atua na área de reabilitação social dos detentos.        

        

§ 1º Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.                      

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, por, no mínimo, 02 (dois) anos;

 

§ 3º Os Membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução;

 

§ 4º Uma vez eleita, a entidade da Sociedade Civil terá o prazo de 15 (quinze) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subsequente, conforme ordem de votação.

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a partir da indicação dos representantes das entidades da Sociedade Civil:

 

I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;

 

II - do único representante legal das entidades nos demais casos.

 

Parágrafo Único - Os Representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - os Conselheiros Titulares  do CMAS  serão substituídos pelos respectivos suplentes em casos de licenças ou faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas e/ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

VI - o Presidente do CMAS solicitará aos Órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

SEÇÃO  II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                  

Art. 7º O Poder Executivo  Municipal  prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições do presente Conselho é a de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para promover as despesas com a instalação  e manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias.        

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.879/95 de 20/12/95.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.