Revogada
pela Lei nº. 2627/2006
LEI Nº.1.981, DE 14 DE AGOSTO DE 1997
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº.
1879/95 DE 20/12/95, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8742 de
07/12/93 e a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, órgão deliberativo, de
carater permanente, composição paritária e âmbito Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Respeitadas a competência privativa do Poder Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir sobre as políticas de Assistência Social
do Município;
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de
Assistência Social;
IV - propor e acompanhar critérios para a programação e para as
execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
Assistência Social prestados a
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VI - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;
VII - aprovar critérios para celebração de contratos ou
convênios entre o setor público e as entidades que prestam serviços de
assistência social no âmbito Municipal;
VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos
no inciso anterior;
IX - elaborar e aprovar
seu Regimento Interno;
X - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;XII -
acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os
critérios de avaliação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIII - aprovar os critérios de concessão e valor dos benefícios
eventuais;
XIV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência
Social no âmbito Municipal;
XV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos
servidores das instituições públicas e privadas, envolvidas na prestação de
serviços de Assistência Social;
XVI - efetuar as inscrições das entidades públicas e privadas e
organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento
e Coordenação;
f) 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Administração.
II - DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de
portador de deficiência;
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área do Idoso;
c) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança
e adolescente;
d) 01 (um) representante da Associação de Moradores;
e) 02 (dois) representantes de entidades, sem fins lucrativos,
na área de Assistência Social;
f) 01 (um) representante
de entidade que atua na área de reabilitação social dos detentos.
§ 1º Cada Titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa.
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento, por, no mínimo, 02
(dois) anos;
§ 3º Os Membros do CMAS terão mandato de 02 (dois) anos, permitida
recondução;
§ 4º Uma vez eleita, a entidade da Sociedade Civil terá o prazo de
15 (quinze) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será
substituída pela entidade suplente subsequente, conforme ordem de votação.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados e
empossados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 dias, a partir da
indicação dos representantes das entidades da Sociedade Civil:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às
respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais
casos.
Parágrafo Único - Os
Representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições
seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros Titulares
do CMAS serão substituídos pelos
respectivos suplentes em casos de licenças ou faltas injustificadas a 03 (três)
reuniões consecutivas e/ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão
plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
VI - o Presidente do CMAS solicitará aos Órgãos competentes, 30
(trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de
novos membros.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno
próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada
mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros.
Art. 7º O Poder Executivo
Municipal prestará o apoio
técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições
formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social
sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições do presente Conselho é a de Saúde e Assistência Social.
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial
para promover as despesas com a instalação
e manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.879/95 de 20/12/95.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos
Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.