Revogado pela Lei nº 2978/2010
LEI Nº 1975, DE 08 DE JULHO DE 1997.
"DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA”.
O Prefeito Municipal
de Linhares, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Linhares
- CME, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo
fiscalizador, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é composto por 13
(treze) membros titulares, com igual número de suplentes, indicados por suas
respectivas entidades:
Caput
alterado pela Lei nº. 1996/1997
I - um representante do Poder Executivo indicado pela
Secretaria de Educação.
II - um representante do SINDIUPES, indicado pela coordenação
municipal.
III - um representante de Professores da rede Estadual
de Ensino, indicado pela categoria.
IV - um representante de professores da rede Municipal,
indicado pela categoria.
V - um representante de professores da rede particular,
indicado pela categoria.
VI - um representante dos técnicos em Educação, indicado
pela categoria.
VII - um representante de pais da rede particular, indicado
pela categoria.
VIII - um representante de pais da rede pública
(municipal, estadual e federal), indicado pela categoria.
IX - um representante de alunos maiores de 18 anos da
rede particular, indicado pela categoria.
X - um representante da OAB, sub-seção de Linhares,
indicado pela entidade.
XI - um representante da FAMMOPOL, indicado pela
entidade
XII - Um representante de alunos
maiores de 18 anos da Rede Pública, indicado pela categoria.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1996/1997
XIII – Um
representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Linhares.
Inciso
incluído pela Lei nº. 1996/1997
Parágrafo Único. As entidades indicarão seus representantes, através do
voto direto e secreto em assembléia.
Art. 3º Os membros do Conselho deverão preencher os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral.
II - ser residente e domiciliado no município de
Linhares há mais de 02 (dois) anos.
III - não estar exercendo cargo ou função de direção em
partidos políticos, em nenhuma instância.
IV - não ser candidato a nenhum cargo eletivo na esfera
municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação,
no âmbito municipal, fixada pela legislação federal, estadual e municipal além
das disposições e normas baixadas por este Conselho.
II - apreciar e aprovar o plano anual de aplicação de recursos
financeiros, destinados à Educação, Esporte e Cultura, zelando pela sua
execução.
III - opinar na política municipal de educação,
definindo suas prioridades.
IV - manter intercâmbio com os conselhos de outros Municípios
visando a contribuição do desempenho da educação.
V - sugerir mecanismo de integração das escolas dentro
do Município.
VI - estabelecer normas para organização e funcionamento
do sistema municipal de ensino e sugerir medidas que objetivem a expansão e
melhoria da qualidade de ensino.
VII - propor modificações na estrutura da administração
direta, que visem melhorias para a educação municipal.
VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programação voltada para a educação infantil e fundamental.
IX - Acompanhar e controlar a repartição, transferência
e aplicação dos recursos do Fundo.
Inciso
alterado pela Lei nº. 1996/1997
a) o regimento Comum das Escolas Municipais, respeitando
o que coubér, as normas estabelecidas pelo CEE, para o Sistema Estadual de
Ensino.
b) reformulação Curricular dos Estabelecimentos de Ensino.
c) denominação de Estabelecimento de Ensino e sobre sua
eventual mudança.
Parágrafo Único. Apos apreciado pelo Conselho Municipal de Educação
deverá ser montado um processo e
encaminhado ao CEE para aprovação.
X - Verificar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos, repassados ou
recebidos à conta do Fundo e Supervisionar o Censo Educacional Anual.
Inciso
alterado pela Lei nº. 1996/1997
XI - Apreciar:...
Inciso
alterado pela Lei nº. 1996/1997
XII - solicitar as indicações para o preenchimento de
Cargos de Conselheiros aos casos de vacância e término de mandato.
Art. 5º compete ao Conselho Municipal de Educação, emitir
parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município, que
venha a beneficiar outras instituições de ensino, em detrimento dos interesses
educacionais municipais.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes
funções:
I - Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º. Secretário e
demais membros integrantes como Conselheiros.
Parágrafo Único - A escolha do Presidente, Vice‑Presidente e
Secretários do Conselho Municipal de Educação será feita por voto direto pela
maioria simples dos membros efetivos.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 7º Serão considerados casos de vacância:
I - mudança
do Município.
II - candidatura
a cargos eletivos políticos partidários.
III -
falecimento.
IV - se ocorrer descumprimento do que estabelece o
Art.3º, Inciso I.
V - faltas por duas sessões consecutivas não justificadas.
VI - a pedido do próprio conselheiro.
Art. 8º Havendo impedimento ou afastamento do titular, de
acordo com o artigo 7º em todos os seus incisos, o suplente da respectiva
representação assumirá automaticamente para completar o mandato.
Parágrafo Único. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e
do respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente,
de acordo com o artigo 2º. E 3º para completar o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A nomeação e posse do primeiro conselho far‑se-á
pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 10ºA função de membro do conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros representando o Conselho
para estudos, congressos, simpósios e afins, dentro e fora do Município, se
houver, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 11º Caberá à Prefeitura Municipal manter a Secretaria
Geral deste Conselho, assumindo as despesas decorrentes de manutenção e
funcionamento, concedendo recursos e materiais.
Art. 12º Nos dias de sessões os conselheiros deverão ser
dispensados para o devido comparecimento, sem prejuízos na sua atividade
profissional.
Art. 13º O regimento interno do Conselho Municipal de Educação
deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da primeira
reunião após a instalação do referido Conselho.
Art. 14º As entidades representativas previstas no artigo 2º.
Desta Lei, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias, contados da data de
sua publicação, para elegerem e apresentarem seus representantes. A Administração
Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias para homologar a nomeação.
Art. 15º Os casos omissos nesta Lei serão decididos em
assembléia pela maioria dos membros do Conselho Municipal.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrários.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de julho
do ano de mil novecentos e noventa e sete.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.