Revogado pela Lei nº 2978/2010

 

LEI Nº 1975, DE 08 DE JULHO DE 1997.

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDU­CAÇÃO E CULTURA”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Linhares - CME, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deli­berativo, normativo fiscalizador, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é composto por 13 (treze) membros titulares, com igual número de suplentes, indicados por suas respectivas entidades:

Caput alterado pela Lei nº. 1996/1997

 

I - um representante do Poder Executivo indicado pela Secretaria de Educação.

 

II - um representante do SINDIUPES, indicado pela co­ordenação municipal.

 

III - um representante de Professores da rede Estadual de Ensino, indicado pela categoria.

 

IV - um representante de professores da rede Municipal, indicado pela categoria.

 

V - um representante de professores da rede particular, indicado pela categoria.

                         

VI - um representante dos técnicos em Educação, indi­cado pela categoria.

 

VII - um representante de pais da rede particular, indi­cado pela categoria.

 

VIII - um representante de pais da rede pública (municipal, estadual e federal), indicado pela categoria.

 

IX - um representante de alunos maiores de 18 anos da rede particular, indicado pela categoria.

 

X - um representante da OAB, sub-seção de Linhares, indicado pela entidade.

 

XI - um representante da FAMMOPOL, indicado pela entidade

 

XII - Um representante de alunos maiores de 18 anos da Rede Pública, indicado pela categoria.

Inciso incluído pela Lei nº. 1996/1997

 

XIII Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Linhares.

Inciso incluído pela Lei nº. 1996/1997


Parágrafo Único. As entidades indicarão seus repre­sentantes, através do voto direto e secreto em assembléia.

                                                                     

Art. 3º Os membros do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - reconhecida idoneidade moral.

 

II - ser residente e domiciliado no município de Linhares há mais de 02 (dois) anos.

 

III - não estar exercendo cargo ou função de direção em partidos políticos, em nenhuma instância.

 

IV - não ser candidato a nenhum cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da edu­cação, no âmbito municipal, fixada pela legislação federal, estadual e muni­cipal além das disposições e normas baixadas por este Conselho.

 

II - apreciar e aprovar o plano anual de aplicação de re­cursos financeiros, destinados à Educação, Esporte e Cultura, zelando pela sua execução.

 

III - opinar na política municipal de educação, definindo suas prioridades.

 

IV - manter intercâmbio com os conselhos de outros Mu­nicípios visando a contribuição do desempenho da educação.

 

V - sugerir mecanismo de integração das escolas dentro do Município.

 

VI - estabelecer normas para organização e funciona­mento do sistema municipal de ensino e sugerir medidas que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino.

 

VII - propor modificações na estrutura da administração direta, que visem melhorias para a educação municipal.

 

VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programação voltada para a educação infantil e fundamental.

 

IX - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo.

Inciso alterado pela Lei nº. 1996/1997

 

a) o regimento Comum das Escolas Municipais, respei­tando o que coubér, as normas estabelecidas pelo CEE, para o Sistema Estadual de Ensino.

b) reformulação Curricular dos Estabelecimentos de En­sino.

c) denominação de Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança.

 

Parágrafo Único. Apos apreciado pelo Conselho Muni­cipal de Educação deverá ser  montado um processo e encaminhado ao CEE para aprovação.

 

X - Verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos, repassados ou recebidos à conta do Fundo e Supervisionar o Censo Educacional Anual.

Inciso alterado pela Lei nº. 1996/1997

 

XI - Apreciar:...

Inciso alterado pela Lei nº. 1996/1997

 

XII - solicitar as indicações para o preenchimento de Cargos de Conselheiros aos casos de vacância e término de mandato.

 

Art. 5º compete ao Conselho Municipal de Educação, emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Muni­cípio, que venha a beneficiar outras instituições de ensino, em detrimento dos interesses educacionais municipais.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS FUNÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Educação terá as se­guintes funções:

 

I - Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º. Secretário e demais membros integrantes como Conselheiros.

 

Parágrafo Único - A escolha do Presidente, Vice‑Presidente e Secretários do Conselho Municipal de Educação será feita por voto direto pela maioria simples dos membros efetivos.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 7º Serão considerados casos de vacância:

 

I - mudança do Município.

 

II - candidatura a cargos eletivos políticos partidários.

 

III - falecimento.

 

IV - se ocorrer descumprimento do que estabelece o Art.3º, Inciso I.

 

V - faltas por duas sessões consecutivas não justifica­das.

 

VI - a pedido do próprio conselheiro.

 

Art. 8º Havendo impedimento ou afastamento do titular, de acordo com o artigo 7º em todos os seus incisos, o suplente da respec­tiva representação assumirá automaticamente para completar o mandato.

 

Parágrafo Único. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente, de acordo com o artigo 2º. E 3º para completar o mandato.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º A nomeação e posse do primeiro conselho far‑se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 10ºA função de membro do conselho é conside­rada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros repre­sentando o Conselho para estudos, congressos, simpósios e afins, dentro e fora do Município, se houver, serão custeadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 11º Caberá à Prefeitura Municipal manter a Secre­taria Geral deste Conselho, assumindo as despesas decorrentes de manu­tenção e funcionamento, concedendo recursos e materiais.

 

Art. 12º Nos dias de sessões os conselheiros deverão ser dispensados para o devido comparecimento, sem prejuízos na sua ativi­dade profissional.

 

Art. 13º O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da primeira reunião após a instalação do referido Conselho.

 

Art. 14º As entidades representativas previstas no ar­tigo 2º. Desta Lei, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco ) dias, contados da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias para homologar a nomeação.

 

Art. 15º Os casos omissos nesta Lei serão decididos em assembléia pela maioria dos membros do Conselho Municipal.

 

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrários.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e sete.

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.