LEI
Nº 1942, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.
"DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a Contratação de 50
(cinquenta) Médicos, no período de
02/01/97 a 31/12/97, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público - Inciso IX do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A
contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo
Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.
Parágrafo 1º
O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
Parágrafo 2º O ato designativo referido no
" caput ", deste artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal,
podendo ser individual ou não.
Art. 3º A remuneração relativa a
contratação prevista no artigo 1º desta Lei, é a constante do Anexo I da Lei nº.1.811/94 e Lei nº.1868/95.
Art. 4º O
Regime Jurídico da Contratação autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Linhares, Lei nº.
1.347/90 de 25 de Janeiro de 1990.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor a partir do dia 02 (dois) de janeiro de 1997, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretaria Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.