LEI Nº 1933, DE 22 DE OUTUBRO DE 1996.

 

"DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁ­RIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE LI­NHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no  Município de Linhares-ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e Xll da Constituição Federal, em conformidade, ainda, com o que dispõe o Decreto nº.170/96- Lei 1896/96 (Código Sanitário Municipal).

 

Art. 2º Ficam os matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e de gordura que empreguem produtos de origem animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, ovos, peixes, mel, cera e demais derivados de indústria animal,  obrigados a registro no Conselho de Medicina Veterinária, correspondente à região onde funcionarem, segundo os termos do artigo 1º., alínea "F" do Decreto Federal 69.134, de 28.08.71.

 

Art. 3º É proibido o funcionamento no Município, de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme Legislação Estadual e Federal vigentes.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

l Criar o Serviço de Inspeção Municipal de  Produtos de  Origem Animal - SIM;

 

II Observar as Normas Técnicas Estaduais e Federais de produção e classificação dos produtos de origem animal;

 

lll Reciclar, preparar, aperfeiçoar e especializar os profissionais de nível médio e superior, devidamente habilitados, para trabalharem na produção, inspeção e classificação dos referidos produtos, desde a origem dos mesmos.

 

Art. 5º Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 6º Fica ressalvada a competência Estadual, através da Secretaria do Estado da Agricultura, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e da  Secretaria Municipal  de Agricultura.

 

Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ( exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal nº.8080/90, no Código Municipal de Saúde - Lei nº. 1896/96 e no respectivo regulamento).

 

Art. 7º A  fiscalização no âmbito municipal, de que trata essa lei, será exercida nos termos das Leis Federais n.º. 1283, de 18/12/50 e 7839, de 23/11/89, abrangendo:

 

l As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transportes de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;

 

ll A  qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos produtos de origem animal;

 

lll A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;

 

lV A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;

 

V Os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal.

 

Art. 8º O órgão incumbido da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal (SIM) subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.

 

Art. 9 Nos casos de abate clandestino, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária do Município, que avaliará e aplicará as devidas punições, de acordo com o Artigo 21 da presente Lei em consonância com o Artigo 192 do Decreto nº.170/96 - Lei nº. 1896/96  ( Código Sanitário Municipal).

 

Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, através do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM oferecer aos consumidores produtos devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para este fim a "Cartela de Inspeção" que deverá ser afixada em local visível, bem como "carimbos de inspeção  padronizados" os quais representam a marca oficial, usada exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento inspecionado.

 

Art. 11 Serão exigidos pelo Serviço de  Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM e de acordo com o ramos de atividade específico a que se destinem cada um dos estabelecimentos inspecionados, os seguintes profissionais:

                           

a) veterinário;

                           

b) engenheiro de alimentos;

                           

c) nutricionistas;

                           

d) tecnólogo em laticínio;

                           

e) zootecnistas;

                           

f) demais profissionais da área.

 

Art. 12 A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei, abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestível e não comestível, sejam ou não acionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados  ou em trânsitos.

 

Art. 13 Os estabelecimentos industriais e entrepostos de origem animal, somente poderão funcionar na forma da Legislação Federal e Estadual vigentes  e mediante prévio registro na Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Parágrafo Único Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar a produção agropecuária e viabilizar a criação de matadouros e frigoríficos, públicos ou privados, com inspeção a nível estadual e federal, de modo a incentivar as pequenas e médias empresas a expandirem a comercialização de seus produtos no Estado e em todo Território Nacional.

 

Art. 14 A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros:

 

I Nos estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;

 

II nos entrepostos de recebimento de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

 

III nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades  rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo.

 

IV nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

 

V nos entrepostos que, de um modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;

 

VI nos apiários.

 

Art. 15 Serão objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta Lei, entre outros:

 

I Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

 

II o pescado e seus derivados;

 

III o leite e seus derivados;

 

IV os ovos e seus derivados;

 

V o mel de abelha, a cera e seus derivados.

 

Art. 16 Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para feitura de análises referentes aos produtos de origem animal, quando solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Parágrafo Único As análises de rotina serão realizadas às expensas do proprietário do estabelecimento, conforme regulamentação ulterior.

 

Art. 17 Os produtos referidos nos incisos IV e V do Artigo 14, destinados ao comércio no Município de Linhares, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida  no regimento da presente Lei.

 

Art. 18 A fiscalização e a inspeção de que se trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanentemente, segundo as necessidades dos serviços.

 

Art. 19 Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura do "Laudo de Vistoria", quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no Artigo 14, nos termos da legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.

 

Art. 20 Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a natureza e a procedência das mercadorias.

 

Parágrafo Único O referido livro deverá ser apresentado ao Serviço de Fiscalização de Vigilância Sanitária, bem como, ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - (SIM), sempre que solicitado.

 

Art. 21 As infrações às normas previstas na presente Lei, serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.

 

I Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

 

II multa de até 100 UFIR nos casos de reincidência, dolo ou má fé;

 

III apreensão e/ ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;

 

IV suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

 

V interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou ser verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

 

Parágrafo Primeiro As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator façam prever que a punição será ineficaz.

 

Parágrafo Segundo Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

 

Parágrafo Terceiro A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que promoverem a sanção.

 

Parágrafo Quarto Se a interdição não for levantada nos termos do Parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.

 

Art. 22 As penalidades impostas na forma do artigo precedente, serão aplicadas pelas autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Parágrafo Único Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa junto a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que encaminhará a mesma a Procuradoria Geral do Município - PGM., para decisão final.

 

Art. 23 O produto de arrecadação "Taxa de Expediente", ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 24 As multas eventualmente impostas ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

 

Art. 25 Os recursos financeiros necessários à implementação desta Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, constantes do orçamento do Município de Linhares.

 

Art. 26 Os matadouros de aves terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinentes, previstas nesta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

 

Art. 27 Cabe às autoridades de Saúde Pública do nosso Município, bem como, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal  - (SIM), zelar pelo efetivo cumprimento das normas prevista na presente Lei, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os preceitos contidos na Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

Art. 28 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.