LEI
Nº. 1896, DE 03 DE ABRIL DE 1996.
"INSTITUI O CÓDIGO
SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Todos
os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Município de
Linhares/ES., serão regidos pelas disposições contidas
neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser
posteriormente baixada pela Prefeitura
Municipal de Linhares, obedecidas, em qualquer caso, as legislações estaduais e
federais vigentes.
Art. 2 Constitui
dever da Prefeitura, zelar pelas condições sanitárias em todo o território do
Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos,
bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com
as normas federais e estaduais.
Art. 3 Sem
prejuízo de outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal
de Saúde e Assistência Social:
a) exercer o poder de Polícia Sanitária do
Município;
b) promover,
orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.
Art. 4 Fica
o Município autorizado a celebrar convênios com Órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único - Os convênios assinados nos termos desta Lei, vigorarão após serem
referendados pela Câmara Municipal de Linhares.
PARTE II
PROTEÇÃO DA SAÚDE
Art. 5 Para
efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade
compreenderão basicamente:
a) controle de água;
b) controle do sistema de
eliminação de dejetos;
c) controle do lixo;
d) outros problemas relacionados
com o saneamento do meio ambiente;
e) higiene da habitação e dos
logradouros públicos;
f) higiene dos estabelecimentos
que, direta ou indiretamente, lidem com alimentos;
g) higiene do trabalho;
h) combate aos insetos, roedores e
outros animais de importância sanitária;
i) prevenção de doenças evitáveis
e de outros agravos à saúde.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, com base nesta Lei e em
sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a
proteção da saúde da comunidade.
TÍTULO I
SANEAMENTO
Art. 6 A
promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da
Família e do indivíduo.
Parágrafo Único - Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água,
remoção de resíduos e outros, destinados à manutenção da saúde do meio,
atribuídos ou não à administração pública, ficarão sempre sujeitos à supervisão
e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 7 É
obrigatória a ligação de toda construção considerada
habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de
esgoto, sempre que existentes.
§ 1º Quando
não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social indicará as medidas a serem
executadas.
§ 2º Constitui
obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares
adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao
ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
§ 3º A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é competente para fiscalizar o
cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.
Art. 8 A
Prefeitura Municipal de Linhares, promoverá a execução das obras de
abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção
racional de dejetos e de lixo.
CAPÍTULO I
ÁGUA
Art. 9 Compete
ao Órgão de Administração do abastecimento de água o exame periódico das suas
redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência
de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único - O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das redes de
abastecimento de água do Município facilitará o trabalho da autoridade
sanitária, no que lhe competir.
Art. 10 O
controle sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação far-se-á
de acordo com a regulamentação da Lei.
Art. 11 Para
a construção, reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada,
destinada ao aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser
solicitada e obtida previamente da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
a permissão correspondente.
Art. 12 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, para controlar todo o
abastecimento de água potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que
se fizer necessário.
CAPÍTULO II
DEJETOS
Art. 13 Compete
ao órgão de Administração das redes de esgoto e de águas pluviais o exame
periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível
existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único - São aplicáveis ao órgão mencionado no "caput" deste artigo
as normas contidas nos artigos 9º, 11º e 12º deste Código.
TÍTULO II
LIXO
Art. 14 Processar-se-ão
em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes
à saúde e ao
bem estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.
Parágrafo Único - Será previsto em regulamento o modo pelo qual será efetuado a coleta,
transporte e destino final do lixo.
TÍTULO III
HABITAÇÃO
Art. 15 As
habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos
requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único - Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados no
perímetro urbano e inclusive nos distritos ficam sujeitos às normas sanitárias
previstas neste Código e em regulamento a ser baixado.
Art. 16 Os
lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e nos Distritos
deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente
proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como arborização, preferencialmente
com árvores frutíferas.
Parágrafo Único - Nos casos de terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o
livre acesso da fiscalização, sempre que necessário.
TÍTULO IV
ALIMENTOS
CAPÍTULO I
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 17 A
ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social será
exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais
e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione,
conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma
alimentos.
Parágrafo Único - A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos,
poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos
epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados,
sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde
pública.
Art. 18 Os
gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em
órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Art. 19 Em
todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor,
o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física química e
biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º Os
produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas
ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas
condições de consumo e uso.
§ 2º Os
alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e
expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e
luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.
Art. 20 Os
produtos considerados impróprios para o consumo humano poderão ser destinados
à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à
industrialização para outros fins que não de consumo humano.
Art. 21 O
destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano
será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Art. 22 A
inutilização do alimento não será efetuada quando
através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de
expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo
impróprio para o consumo imediato.
§ 1º Fica
o órgão Fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao
proprietário o produto apreendido com o devido certificado para uso,
§ 2º O
mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos
e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não
licenciado ou cuja procedência não possa ser comprovada.
Art. 23 A
critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em
feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de
comércio.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTOS DE
GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS E
CONGÊNERES
Art. 24 Os
estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem,
acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas
técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante
expedição de alvará sanitário de autorização.
§ 1º O
alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após
fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.
§ 2º Nos estabelecimentos referidos
neste artigo fica instituído o uso obrigatório da Caderneta de Inspeção
Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento, com a finalidade de
registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Fiscais de Saúde e
Meio Ambiente, conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, estabelecido em regulamento.
Art. 25 É
obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público deve se dirigir em caso
de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 26 Os
estabelecimentos citados no Art. 24, serão classificados de acordo com seu
grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, sendo 3 (três) categorias:
(A) ótimo; (B) razoável; (C) deficiente.
§ 1º Estes
estabelecimentos serão obrigados a afixar, em local visível pelo público, um
cartaz padronizado informando o grau obtido.
§ 2º A
classificação será revista periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social.
§ 3º A
categoria "(C)" é considerada provisória dispondo o estabelecimento
de prazo não superior a sessenta dias para regularizar-se, findo os quais terá
seu alvará suspenso.
Art. 27 Os
estabelecimentos de industrialização e comercialização devem estar instalados
e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em
maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que
se propõe operar.
§ 1º É
proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender
ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam
determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como
prejuízos à saúde.
§ 2º Todas
as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
TÍTULO V
INSETOS, ROEDORES E OUTROS ANIMAIS
Art. 28 Não
será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos, que pela sua
natureza ou quantidade sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.
§ 1º Os
proprietários de animais domésticos ou domesticados serão obrigados a cumprir
as medidas sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela
autoridade sanitária.
Art. 29 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, respeitadas as competências dos
órgãos estaduais e federais congêneres, determinará as medidas necessárias
para proteger a população contra os insetos roedores e outros animais que
possam ser considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de
enfermidades ou interferir no bem estar da comunidade.
TÍTULO VI
HIGIENE DO TRABALHO
Art. 30 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, colaborará com o órgão federal
específico no controle das condições de higiene e segurança do trabalho,
podendo atuar supletivamente.
Parágrafo Único - Respeitada a orientação normativa federal, a regulamentação desta Lei
determinará as condições e requisitos para funcionamento dos locais de
trabalho, fixando medidas gerais e especiais de proteção ao trabalhador.
TÍTULO VII
DOENÇAS
TRANSMISSÍVEIS
Art. 31 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, executará ou coordenará medidas
visando à prevenção das doenças transmissíveis e ao impedimento de sua
disseminação.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar
mão a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para o cumprimento deste
artigo.
PARTE III
PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art. 32 Para efeito desta Lei, as
atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde, compreenderão
basicamente:
a) higiene materna e da criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
regulará as normas referentes às ações de promoção da saúde.
TÍTULO I
HIGIENE MATERNA E DA CRIANÇA
Art. 33 A
Prefeitura Municipal de Linhares, promoverá de modo sistemático e permanente,
através da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a assistência
médico-sanitária de mães e crianças, de acordo com os recursos disponíveis, e
as técnicas indicadas, nos termos da regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social,
compete estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento
deste artigo, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.
TÍTULO II
HIGIENE DENTÁRIA
Art. 34 É
obrigatório a fluoração das águas destinadas aos
sistemas de abastecimento da população em todo o Município de Linhares.
Art. 35 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, promoverá assistência dentária à
população, de acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem
fixadas.
§ 1º A
assistência dentária terá caráter eminentemente preventivo.
§ 2º Os
programas de assistência dentária de órgãos ou Entidades Públicas ou privadas
no Município de Ação, obedecerão às normas baixadas pela Secretaria Municipal
de Saúde e Ação Social.
TÍTULO III
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 36 A
Prefeitura Municipal de Linhares, através e sob supervisão da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, desenvolverá programas de educação sanitária
de modo a criar ou modificar os hábitos e o comportamento do indivíduo em
relação à saúde.
TÍTULO IV
HIGIENE MENTAL
Art. 37 A
política da Prefeitura Municipal de Linhares, com referência à higiene mental
será orientada pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, em perfeita
concordância com as normas federais.
PARTE IV
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
TÍTULO I
HOSPITAIS E SIMILARES
Art. 38 A
Prefeitura Municipal de Linhares, de acordo com os meios que dispuser, através
da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará gratuitamente
assistência médica-hospitalar,
farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos disponíveis, a todos quantos
comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 39 Os
hospitais, clínicas, pronto-socorros e similares, ficam sujeitos às normas
contidas neste Código e em seu regulamento.
TÍTULO II
FARMÁCIAS, DROGARIAS
E SIMILARES
Art. 40 As
farmácias, drogarias, depósitos de medicamentos e estabelecimentos congêneres ficarão
sujeitos à fiscalização periódica dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo Único - O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e condições para que os
estabelecimentos previstos neste artigo possam funcionar no Município de
Linhares.
Art. 41 Fica
instituído o horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos
no artigo anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de finais de
semana, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único - Não poderão funcionar no Município os estabelecimentos que desobedecem a escala de plantão,
bem como o horário especial de funcionamento, nos termos do regulamento.
PARTE V
AÇÕES COMPLEMENTARES
TÍTULO I
ESTATÍSTICA VITAL E SANITÁRIA
Art. 42 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social compete, respeitada a ação de
outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação,
tubulação, interpretação, análise e publicação de dados bio-estatísticos
sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que
possa orientar a ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo Único - Compete, igualmente, à Secretaria Municipal de saúde e Ação Social,
efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde
pública, com a finalidade de avaliar as
atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.
TÍTULO II
PREPARAÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO
Art. 43 A
Prefeitura Municipal de Linhares, sob a orientação da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, é competente para preparar pessoal de saúde necessária ao
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Linhares, poderá
exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de
pós-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços de saúde,
para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos especializados.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Ficam
sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação, e as normas técnicas
especiais todos os estabelecidos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública,
individual e coletiva.
Art. 45 A
autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições terá livre
acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de
exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.
Art. 46 A
regulamentação desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a
imposição de sanções administrativas e penais, relativas às informações e seus
dispositivos.
Art. 47 As
taxas e multas que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer serão fixadas
com base na UFIR.
Parágrafo Único - Até que seja regulamentada a presente Lei, seus infratores serão
multados em valores que variem entre 01 (uma) até 100 (cem) UFIR's
a critério da fiscalização, observando-se a gravidade da infração e suas consequências.
Art. 48 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social executará diretamente ou
promoverá, de acordo com outras autoridades, programa de controle de acidentes
pessoais e automobilísticos.
Art. 49 A
Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e pesquisas para esclarecimento
dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará a iniciativa
pública ou privada nesse sentido.
Art. 50 A
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, sem prejuízo de outras atribuições
a si conferidas:
I - Estabelecerá a orientação básica para assistência médica e
integração à sociedade das pessoas portadoras de deficiências.
II - Incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e
outras toxicomanias e que tenham por finalidade a sua prevenção, e recuperação
da Saúde ou reintegração do indivíduo na sociedade;
III - Será competente para reconhecer e solucionar todas as questões
relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta Lei,
respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.
Art. 51 A
Prefeitura Municipal de Linhares, regulamentará a presente Lei no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 52 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de mil
novecentos e noventa e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLIDADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos (interino)
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.