LEI Nº 1933, DE 22 DE
OUTUBRO DE 1996.
"DISPÕE SOBRE A
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal, produzidos no Município
de Linhares-ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos
termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e Xll da
Constituição Federal, em conformidade, ainda, com o que dispõe o Decreto nº.170/96- Lei
1896/96 (Código Sanitário Municipal).
Art. 2º
Ficam os matadouros, frigoríficos, curtumes, fábricas de conservas de carne e
de pescado, fábricas de banha e de gordura que empreguem produtos de origem
animal, usinas e fábricas de laticínios, entrepostos de carne, leite, ovos,
peixes, mel, cera e demais derivados de indústria animal, obrigados a registro no Conselho de Medicina
Veterinária, correspondente à região onde funcionarem, segundo os termos do
artigo 1º., alínea "F" do Decreto Federal 69.134, de 28.08.71.
Art. 3º É
proibido o funcionamento no Município, de qualquer estabelecimento industrial
ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente
registrado, na forma dos regulamentos municipais, conforme Legislação Estadual
e Federal vigentes.
Art. 4º
Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
l Criar o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM;
II Observar as Normas Técnicas
Estaduais e Federais de produção e classificação dos produtos de origem animal;
lll Reciclar, preparar, aperfeiçoar e especializar os profissionais de
nível médio e superior, devidamente habilitados, para trabalharem na produção,
inspeção e classificação dos referidos produtos, desde a origem dos mesmos.
Art. 5º
Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura,
na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for
destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social.
Art. 6º Fica
ressalvada a competência Estadual, através da Secretaria do Estado da
Agricultura, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, sem
prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e
da Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social ( exercerá, no âmbito de
sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal nº.8080/90, no Código
Municipal de Saúde - Lei nº. 1896/96 e no respectivo regulamento).
Art. 7º
A fiscalização no âmbito municipal, de
que trata essa lei, será exercida nos termos das Leis Federais n.º. 1283, de
18/12/50 e 7839, de 23/11/89, abrangendo:
l As condições higiênico-sanitárias
e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e
transportes de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou
não de vegetais;
ll A qualidade e as condições técnico-sanitárias
dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados,
beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e distribuídos
produtos de origem animal;
lll A fiscalização e o controle do
uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
lV A fiscalização e o controle de
todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos
produtos de origem animal;
V Os padrões higiênico-sanitários
e tecnológicos de produtos de origem animal.
Art. 8º
O órgão incumbido da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal
(SIM) subordinado à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social deverá coibir o
abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para
tanto, requisitar força policial.
Art. 9
Nos casos de abate clandestino, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura
comunicar o fato imediatamente ao Serviço de Fiscalização de Vigilância
Sanitária do Município, que avaliará e aplicará as devidas punições, de acordo
com o Artigo 21 da presente Lei em consonância com o Artigo 192 do Decreto
nº.170/96 - Lei nº. 1896/96 ( Código
Sanitário Municipal).
Art. 10º Compete
à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, através do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM oferecer aos consumidores produtos
devidamente inspecionados pela autoridade competente, criando-se para este fim
a "Cartela de Inspeção" que deverá ser afixada em local visível, bem
como "carimbos de inspeção
padronizados" os quais representam a marca oficial, usada
exclusivamente como garantia de que o produto provém de estabelecimento
inspecionado.
Art. 11
Serão exigidos pelo Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM e de acordo com o ramos de
atividade específico a que se destinem cada um dos estabelecimentos
inspecionados, os seguintes profissionais:
a) veterinário;
b) engenheiro de alimentos;
c) nutricionistas;
d) tecnólogo em laticínio;
e) zootecnistas;
f) demais profissionais da área.
Art.
Art. 13
Os estabelecimentos industriais e entrepostos de origem animal, somente poderão
funcionar na forma da Legislação Federal e Estadual vigentes e mediante prévio registro na Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único Compete ao Poder Executivo Municipal fomentar a produção agropecuária
e viabilizar a criação de matadouros e frigoríficos, públicos ou privados, com
inspeção a nível estadual e federal, de modo a incentivar as pequenas e médias
empresas a expandirem a comercialização de seus produtos no Estado e
Art.
I Nos estabelecimentos industriais
especializados, situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais
com instalações adequadas para o abate de animais e seu preparo ou
industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II nos entrepostos de recebimento
de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III nas usinas de beneficiamento
de leite, nas fábricas de laticínio, nos postos de recebimento, refrigeração e
manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a
manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob
qualquer forma, para o consumo.
IV nos entrepostos de ovos e nas
fábricas de produtos derivados;
V nos entrepostos que, de um modo
geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de
origem animal;
VI nos apiários.
Art. 15 Serão
objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta Lei, entre outros:
I Os animais destinados ao abate,
seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II o pescado e seus derivados;
III o leite e seus derivados;
IV os ovos e seus derivados;
V o mel de abelha, a cera e seus
derivados.
Art. 16 Os
laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para
feitura de análises referentes aos produtos de origem animal, quando
solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único As análises de rotina serão realizadas às expensas do proprietário do
estabelecimento, conforme regulamentação ulterior.
Art. 17 Os
produtos referidos nos incisos IV e V do Artigo 14, destinados ao comércio no
Município de Linhares, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção
e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e
em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que
for estabelecida no regimento da presente
Lei.
Art.
Art. 19 Será
cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura do "Laudo de
Vistoria", quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no Artigo 14,
nos termos da legislação tributária municipal e do regulamento desta Lei.
Art. 20 Os
estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para
beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro
especial de registro de entrada e saída, constando, obrigatoriamente, a
natureza e a procedência das mercadorias.
Parágrafo Único O referido livro deverá ser apresentado ao Serviço de Fiscalização de
Vigilância Sanitária, bem como, ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal - (SIM), sempre que solicitado.
Art. 21 As
infrações às normas previstas na presente Lei, serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de
natureza civil e penal cabíveis.
I Advertência, quando o infrator
for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II multa de até 100 UFIR nos casos
de reincidência, dolo ou má fé;
III apreensão e/ ou inutilização
de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinem ou forem adulterados;
IV suspensão das atividades dos
estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e
ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V interdição total ou parcial do
estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de
produtos ou ser verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
Parágrafo Primeiro As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta
vezes, quando o volume do negócio do infrator façam prever que a punição será
ineficaz.
Parágrafo Segundo Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato,
embaraço ou resistência à ação fiscal.
Parágrafo Terceiro A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências
que promoverem a sanção.
Parágrafo Quarto Se a interdição não for levantada nos termos do Parágrafo anterior,
decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 22 As
penalidades impostas na forma do artigo precedente, serão aplicadas pelas
autoridades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
Parágrafo Único Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de defesa junto a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, que encaminhará
a mesma a Procuradoria Geral do Município - PGM., para decisão final.
Art. 23
O produto de arrecadação "Taxa de Expediente", ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e será aplicado conforme dispuser a
regulamentação da presente Lei.
Art. 24 As
multas eventualmente impostas ficarão vinculadas à Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social.
Art. 25 Os
recursos financeiros necessários à implementação desta Lei serão fornecidos
pelas verbas alocadas à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, constantes
do orçamento do Município de Linhares.
Art. 26 Os
matadouros de aves terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data de publicação das normas técnicas pertinentes, previstas nesta Lei, para
se adaptarem às suas exigências.
Art. 27 Cabe
às autoridades de Saúde Pública do nosso Município, bem como, o Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
- (SIM), zelar pelo efetivo cumprimento das normas prevista na presente
Lei, devendo ainda ser observado, em todo e qualquer tempo, os preceitos
contidos na Lei nº. 8078, de 11 de setembro de 1990 - CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR.
Art. 28 O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 29 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de mil
novecentos e noventa e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.