LEI
Nº 1931, DE 15 OUTUBRO DE 1996.
"AUTORIZA
CONCESSÃO DE DESCONTOS NAS MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder descontos nas multas e juros
incidentes sobre os débitos tributários, inclusive nos que tenham sido objeto
de parcelamento, estejam ou não sendo cobrados judicialmente, para quitação até
o dia 20/12/96, nas condições
seguintes:
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 1935/1996
I Pagamentos de débitos apurados
até o dia 31/12/95, com desconto de 100% (cem por cento);
II Pagamentos de débitos relativos ao exercício de 1996, apurados até
o dia 31(trinta e um) de julho de 1996, com redução de 80% (oitenta por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de mil
novecentos e noventa e seis.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.