LEI Nº 1931, DE 15 OUTUBRO DE 1996.

 

"AUTORIZA CONCESSÃO DE DESCON­TOS NAS MULTAS E JUROS INCIDEN­TES SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁ­RIOS, E DÁ OU­TRAS PROVIDÊNCIAS,".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autori­zado a conceder descontos nas multas e juros incidentes sobre os débitos tributários, inclusive nos que tenham sido objeto de parcelamento, estejam ou não sendo cobrados judicialmente, para quitação até o dia 20/12/96, nas condições seguintes:

Prazo prorrogado pela Lei nº. 1935/1996

 

I Pagamentos de débitos apurados até o dia 31/12/95, com desconto de 100% (cem por cento);

 

II Pagamentos de débitos relativos ao exercício de 1996, apurados até o dia 31(trinta e um) de julho de 1996, com redução de 80% (oitenta por cento).

 

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.