LEI 1878, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

"CRIA PROJETO CULTURAL, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, COM DE­NOMINAÇÃO LASTÊNIO CALMON JUNIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN­CIAS"

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Linhares, o Projeto Cultural "LASTÊNIO CALMON JUNIOR"

 

Art. 2º O Projeto Cultural "Lastênio Calmon Júnior", consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser conce­dido à pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Linhares, há no mínimo 02 (dois) anos.

Caput alterado pela Lei nº. 1998/1997

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultu­ral do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondentes ao valor do incentivo autorizado, endossáveis a contribuintes do ISSQN e do IPTU .

 

§ 2º Os recursos obtidos através do endosso de certificados deverão, obrigatoriamente, ser depositados em conta específica, aberta junto ao BANESTES S/A, Agência Linhares.  Essa conta será movimentada pelo Presidente da Comissão Normativa e por um membro da Comissão designado pelo Presidente.    

 

§ 3º Os Portadores dos Certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade e Territorial Urbana IPTU - até o limite de 20 % (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos devidos ao Município de Linhares/ES.

 

§ 4º O valor usado como incentivo cultural anualmente não poderá ser inferior, nem superior a 2% (dois por cento) da receita provenientes dos impostos - ISSQN e do IPTU, arrecadados e fixados na Lei Orçamentária.

 

§ 5º O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que se refere ao “caput” deste Artigo, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos ou que retratem ou abranjam situações da Cultura Regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no Artigo 3º. desta Lei.

Parágrafos alterados pela Lei nº. 1998/1997

 

§ 6º Os Projetos Culturais deverão ser impressos neste Município. Na impossibilidade, a impressão deverá ocorrer dentro do Estado do Espírito Santo.

 

§ 7º O artista beneficiado com a presente lei somente terá direito a novo benefício após decorridos 02 (dois) anos do deferimento do primeiro Projeto Cultural.

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 2211/2001

 

Art. 3º São abrangidos por esta Lei nas seguintes Áreas Cul­turais:

 

I Artes Plásticas e Artes Gráficas;

 

II Evento e Patrimônio Arquitetônico, Histórico e Cultural de:

        

a) Museus

        

b) Centros

        

c) Associações Culturais

 

III Cinema, Fotografia e Vídeo;

 

IV Folclore, Capoeira e Artesanato;

 

V Literatura:

 

VI Música e Dança;

 

VII Teatro, Circo e Mímica (Artes Cênicas);

 

VIII Pesquisa Cultural;

 

IX Difusão e Divulgação dos Eventos listados de I a VIII.

 

Art. 4º Fica criado uma Comissão normativa que será consti­tuída por 12 (doze) membros, assim indicados:

 

I 01 (um) membro por área de atividades relacionadas de I a VIII no Artigo 3º. desta Lei e por indicação das Entidades Representativas;

Item alterado pela Lei nº. 1998/1997

 

II 02 (dois) representantes do Poder Legislativo por indicação do Presidente do Poder Legislativo Municipal;

 

III 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Havendo mais de uma Entidade por Setor ou por área de atividade indicado no Artigo 3º. desta Lei, uma Assembléia conjunta indicará o re­presentante.

 

 

§ 2º A Assembléia de que trata o Parágrafo anterior será con­vocada pelo Presidente da Comissão Normativa.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Normativa será indicado pela própria Comissão, por voto da maioria simples.

 

Art. 5º A Comissão Normativa de que trata o Artigo 4º., ela­borará o seu próprio regimento com prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º Será constituída uma Comissão julgadora, composta de 03 (três) Membros efetivos e 02 (dois) Suplentes, destinados apreciar o mérito dos Projetos apresentados à Comissão Normativa.

 

§ 1º Os Membros da Comissão julgadora serão indicados pela Comissão Normativa, responsável pelo necessário sorteio a cada apresentação do Projeto.

 

§ 2º Os Membros da Comissão julgadora deverão ser pessoas de reconhecida competência na área do Projeto que irá julgar.

 

§ 3º A Comissão julgadora escolherá 01 (um) Presidente e 01 (um) Relator para apreciar e julgar o Projeto que lhe for submetido, extinguindo-se a seguir.

 

§ 4º Estão impedidos de integrar a Comissão julgadora, paren­tes de até o 3º grau dos autores do Projeto a ser apreciado.

 

§ 5º A Comissão Normativa deverá reunir-se ordinariamente, semestralmente, para análise e avaliação dos Projetos Culturais.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2211/2001

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a formar uma Comissão de 03 (três) Membros, destinados ao Gerenciamento e Fiscalização do Projeto.

 

Art. 8º Compete à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização a Gerência do Projeto Cultural de que trata esta Lei e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a sua execução, bem como a apreciação fiscal dos Projetos apro­vados pela Comissão Normativa.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de livre nomeação do Prefeito Municipal, padrão com a finalidade de dirigir a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, de que tra­tam os Artigos 7º e 8º. desta Lei.

 

Art. 10º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá solicitar à Administração Municipal os funcionários que julgar necessário a execu­ção de cada Projeto.

 

Art. 11º Para a obtenção do incentivo referido no Artigo 2º. desta Lei,  deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa cópia do Projeto Cultural, explicando os objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

 

Parágrafo Único Fixado o valor do incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão julga­dora, para análise, apreciação e julgamento do mérito do Projeto representado.

 

Art. 12º Os Certificados referidos no Artigo 2º., Parágrafos 1º. e 2º. desta Lei, terão prazo de utilização de até 12 (doze) meses após a sua emis­são.

 

Art. 13º Independente de poder o Município ajuizar Ação Pe­nal, este poderá ainda aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplica­ção desta Lei, por dolo, desvio de objetivos ou recursos, multa igual ao valor do in­centivo, ficando o empreendedor, neste caso, excluído de participar de quaisquer ou­tros Projetos Culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 14º As Entidades representativas dos diversos segmentos Culturais, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos Projetos Culturais alcançados por esta Lei.

 

Art. 15º Fica obrigatória a divulgação dos empreendedores do evento, antes, durante e depois de sua realização, toda vez que for feita sua publici­dade.

 

Art. 16º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), destinados a atender as despesas decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 17º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamen­tará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 18º Esta Lei entrará em vigor em 1º. (primeiro) de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.