LEI
Nº 1878, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
"CRIA PROJETO
CULTURAL, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, COM DENOMINAÇÃO LASTÊNIO CALMON JUNIOR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito do Município de Linhares, o Projeto Cultural "LASTÊNIO
CALMON JUNIOR"
Art. 2º O Projeto Cultural "Lastênio Calmon
Júnior", consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de
Projetos Culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica, domiciliada
no Município de Linhares, há no mínimo 02 (dois) anos.
Caput
alterado pela Lei nº. 1998/1997
§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "caput" deste artigo,
corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto
Cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondentes ao valor
do incentivo autorizado, endossáveis a contribuintes do ISSQN e do IPTU .
§ 2º Os recursos obtidos através do endosso de certificados deverão,
obrigatoriamente, ser depositados em conta específica, aberta junto ao BANESTES
S/A, Agência Linhares. Essa conta será
movimentada pelo Presidente da Comissão Normativa e por um membro da Comissão
designado pelo Presidente.
§ 3º Os Portadores dos Certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade e
Territorial Urbana IPTU - até o limite de 20 % (vinte por cento) do valor
devido a cada incidência dos tributos devidos ao Município de Linhares/ES.
§ 4º O valor usado como incentivo cultural anualmente não poderá ser
inferior, nem superior a 2% (dois por cento) da receita provenientes dos
impostos - ISSQN e do IPTU, arrecadados e fixados na Lei Orçamentária.
§ 5º O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que se
refere ao “caput” deste Artigo, somente será concedido a pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que
tenham sido compostos, produzidos ou que retratem ou abranjam situações da
Cultura Regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no
Artigo 3º. desta Lei.
Parágrafos
alterados pela Lei nº. 1998/1997
§ 6º Os Projetos Culturais
deverão ser impressos neste Município. Na impossibilidade, a impressão deverá
ocorrer dentro do Estado do Espírito Santo.
§ 7º O artista beneficiado com a presente lei somente
terá direito a novo benefício após decorridos 02
(dois) anos do deferimento do primeiro Projeto Cultural.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº. 2211/2001
Art. 3º São
abrangidos por esta Lei nas seguintes Áreas Culturais:
I Artes Plásticas e Artes
Gráficas;
II Evento e Patrimônio
Arquitetônico, Histórico e Cultural de:
a) Museus
b) Centros
c) Associações Culturais
III Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV Folclore, Capoeira e
Artesanato;
V Literatura:
VI Música e Dança;
VII Teatro, Circo e Mímica (Artes
Cênicas);
VIII Pesquisa Cultural;
IX Difusão e Divulgação dos
Eventos listados de I a VIII.
Art. 4º Fica
criado uma Comissão normativa que será constituída por 12
(doze) membros, assim indicados:
I 01 (um) membro por área de atividades relacionadas de I a VIII no
Artigo 3º. desta Lei e por indicação das Entidades
Representativas;
Item
alterado pela Lei nº. 1998/1997
II 02 (dois) representantes do
Poder Legislativo por indicação do Presidente do Poder Legislativo Municipal;
III 02 (dois) representantes
indicados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º Havendo
mais de uma Entidade por Setor ou por área de atividade indicado no Artigo 3º. desta Lei, uma Assembléia conjunta indicará o representante.
§ 2º A
Assembléia de que trata o Parágrafo anterior será convocada pelo Presidente da
Comissão Normativa.
§ 3º O Presidente
da Comissão Normativa será indicado pela própria Comissão, por voto da maioria
simples.
Art. 5º A
Comissão Normativa de que trata o Artigo 4º., elaborará
o seu próprio regimento com prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação
desta Lei.
Art. 6º Será
constituída uma Comissão julgadora, composta de 03 (três) Membros efetivos e 02
(dois) Suplentes, destinados apreciar o mérito dos Projetos apresentados à
Comissão Normativa.
§ 1º Os
Membros da Comissão julgadora serão indicados pela Comissão Normativa,
responsável pelo necessário sorteio a cada apresentação do Projeto.
§ 2º Os
Membros da Comissão julgadora deverão ser pessoas de reconhecida competência na
área do Projeto que irá julgar.
§ 3º A
Comissão julgadora escolherá 01 (um) Presidente e 01 (um) Relator para apreciar
e julgar o Projeto que lhe for submetido, extinguindo-se a seguir.
§ 4º Estão
impedidos de integrar a Comissão julgadora, parentes de até o 3º grau dos
autores do Projeto a ser apreciado.
§ 5º A Comissão
Normativa deverá reunir-se ordinariamente, semestralmente, para análise e
avaliação dos Projetos Culturais.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 2211/2001
Art. 7º Fica
o Poder Executivo autorizado a formar uma Comissão de 03 (três) Membros,
destinados ao Gerenciamento e Fiscalização do Projeto.
Art. 8º Compete
à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização a Gerência do Projeto Cultural de
que trata esta Lei e a fiscalização da aplicação dos recursos destinados a sua
execução, bem como a apreciação fiscal dos Projetos aprovados pela Comissão
Normativa.
Art. 9º Fica
o Poder Executivo autorizado a criar 01 (um) cargo de Provimento em Comissão de
livre nomeação do Prefeito Municipal, padrão com a finalidade de dirigir a Comissão
de Gerenciamento e Fiscalização, de que tratam os Artigos 7º e 8º. desta Lei.
Art. 10º A
Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá solicitar à Administração
Municipal os funcionários que julgar necessário a execução de cada Projeto.
Art. 11º Para
a obtenção do incentivo referido no Artigo 2º. desta
Lei, deverá o interessado apresentar à
Comissão Normativa cópia do Projeto Cultural, explicando os objetivos, recursos
financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e
fiscalização posterior.
Parágrafo Único Fixado o valor do incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa
providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão julgadora, para análise,
apreciação e julgamento do mérito do Projeto representado.
Art. 12º Os
Certificados referidos no Artigo 2º., Parágrafos 1º. e 2º. desta Lei, terão prazo de
utilização de até 12 (doze) meses após a sua emissão.
Art. 13º Independente
de poder o Município ajuizar Ação Penal, este poderá ainda aplicar ao
empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio
de objetivos ou recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando o
empreendedor, neste caso, excluído de participar de quaisquer outros Projetos
Culturais abrangidos por esta Lei.
Art. 14º As
Entidades representativas dos diversos segmentos Culturais, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda
documentação referente aos Projetos Culturais alcançados por esta Lei.
Art. 15º Fica
obrigatória a divulgação dos empreendedores do evento,
antes, durante e depois de sua realização, toda vez que for feita sua publicidade.
Art. 16º Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), destinados a atender as despesas decorrentes da
execução desta Lei.
Art. 17º O
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 18º Esta
Lei entrará em vigor em 1º. (primeiro) de janeiro de 1996, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.