LEI Nº. 1998, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

"MODIFICA A DISPOSIÇÃO E REDAÇÃO DOS  PARÁGRAFOS 1º. AO 5º. DO ARTIGO 2º. E O ITEM I DO ARTIGO 4º. DA LEI Nº. 1.878/95 DE 20/12/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Parágrafos 1º ao 5º do Artigo 2º e o item I do Artigo 4º da Lei nº. 1.878/95 de 20/12/95, passarão a viger com a seguinte disposição e  redação:

 

Art. 2º O Projeto Cultural "Lastênio Calmon Júnior", consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser conce­dido à pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Linhares, há no mínimo 02 (dois) anos.

 

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer Projeto Cultu­ral do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo Municipal, correspondentes ao valor do incentivo autorizado, endossáveis a contribuintes do ISSQN e do IPTU .

 

§ 2º Os recursos obtidos através do endosso de certificados deverão, obrigatoriamente, ser depositados em conta específica, aberta junto ao BANESTES S/A, Agência Linhares.  Essa conta será movimentada pelo Presidente da Comissão Normativa e por um membro da Comissão designado pelo Presidente.           

 

§ 3º Os Portadores dos Certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre a Propriedade e Territorial Urbana IPTU - até o limite de 20 % (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos devidos ao Município de Linhares/ES.

 

§ 4º O valor usado como incentivo cultural anualmente não poderá ser inferior, nem superior a 2% (dois por cento) da receita provenientes dos impostos - ISSQN e do IPTU, arrecadados e fixados na Lei Orçamentária.

 

§ 5º O incentivo fiscal para a realização dos Projetos Culturais a que se refere ao “caput” deste Artigo, somente será concedido a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos ou que retratem ou abranjam situações da Cultura Regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no Artigo 3º. desta Lei.

 

Art. 4º Fica criada uma Comissão normativa que será consti­tuída por 12 (doze) membros, assim indicados:

 

I   - 01 (um) membro por área de atividades relacionadas de I a VIII no Artigo 3º. desta Lei e por indicação das Entidades Representativas;

 

II   - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo por indicação do Presidente do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Havendo mais de uma Entidade por Setor ou por área de atividade indicado no Artigo 3º. desta Lei, uma Assembléia conjunta indicará o re­presentante.

 

§ 2º A Assembléia de que trata o Parágrafo anterior será con­vocada pelo Presidente da Comissão Normativa.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Normativa será indicado pela própria Comissão, por voto da maioria simples. “

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re­vogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.