LEI
Nº 1834, DE 22 DE MARÇO DE 1995.
“DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de
Pessoal, no período de Março a Dezembro de 1995, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público - Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal,
na Sede e Distritos Municipais, nas atividades de Limpeza e Obras Públicas,
para os cargos de CALCETEIRO, 18
(dezoito) e BRAÇAL, 05 ( cinco).
Parágrafo Primeiro O tempo de serviço não será contado para fins de estágio
probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de
férias, 13º. salário e vantagens relativas ao local de trabalho.
Parágrafo Segundo O ato designativo referido no "caput" deste artigo,
refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 2º
A remuneração relativa a contratação prevista no Artigo 1º.., desta Lei é a
constante do Plano de Carreira do Servidor Municipal, Leis
nºs. 1.330/89, 1.811/94 e legislação
complementar, e será atualizada na forma estabelecida para os demais Servidores
da Administração Municipal.
Art. 3º O
Regime Jurídico da Contratação autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Linhares, Lei nº.
1.347/90 de 25/01/90.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao 1º.
(primeiro) dia do mês de março de l995, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa e cinco.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na PrefeiturA Municipal de Linhares.