LEI Nº 1827, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1995.

 

'DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço sa­ber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a  proceder a contratação de Pessoal, no período de Março a Dezembro de 1995, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público - Artigo 37, Inciso IX, da Constitu­ição Federal, na Sede e Distritos Municipais, nas atividades de Limpeza e Obras Públicas, para o cargo de BRAÇAL, em número de 69 (sessenta e nove).

 

Parágrafo Primeiro O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

Parágrafo Segundo O ato designativo referido no "caput" deste ar­tigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 2º A remuneração relativa a contratação prevista no Artigo 1º., desta Lei é a constante do Plano de Carreira do Servidor Municipal, Leis nºs. 1.330/89, 1.811/94 e Legislação complementar, e será atualizada na forma estabelecida  para os demais Servidores da Administração Municipal.

 

Art. 3º O Regime Jurídico da Contratação autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares, Lei nº. 1.347/90 de 25/01/90.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revo­gadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte  e três dias do mês de fevereiro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.