LEI
Nº 1814, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1763/93 DE 20/12/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
tabelas I e II anexas e integrantes da Lei
nº 1763/93 de 20/12/93, passou a viger a seguinte redação:
TABELA I
VALORES BÁSICOS DE
METRO QUADRADO DE TERRENO CONFORME ZONA FISCAL EXPRESSOS EM UFIR’S
BAIRROS
E DISTRITOS |
UFIR'S |
|
I |
Centro
e Colina |
60,00 |
II |
EB.
Novo Horizonte, José Rodrigues Maciel Lagoa do Meio e Casas Populares |
30,00 |
III |
Shell
e Araçá |
27,00 |
IV |
Conceição
e Juparanã |
21,00 |
V |
Aviso |
6,00 |
VI |
Canivete,
Vila Betânia, Trecho BR-101, Bebedouro, Córrego D'água. |
3,00 |
VII |
Interlagos
I, São José e Linhares V |
2,40 |
VIII |
Santa
Cruz |
2,10 |
IX |
Interlagos
II, Povoação, Regência São Jorge da Barra Seca, Desengano, São Rafael e
Comendador Rafael |
1,50 |
X |
Mobrasa
e Planalto |
1,00 |
BAIXA
DE PONTOS |
ACABAMENTO |
USO
RESID. |
VALOR
COMERC. |
(UFIR/M²) |
OUTROS |
|
Rústico |
27,0 |
33,0 |
18,0 |
30,0 |
|
Popular |
45,0 |
60,0 |
33,0 |
60,0 |
|
Comum |
66,0 |
75,0 |
51,0 |
75,0 |
|
Bom |
78,0 |
96,0 |
63,0 |
96,0 |
|
Luxo |
96,0 |
120,0 |
75,0 |
120,0 |
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa e quatro.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dícla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.