LEI Nº 1814, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1763/93 DE 20/12/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As tabelas I e II anexas e integrantes da Lei nº 1763/93 de 20/12/93, passou a viger a seguinte redação:

 

TABELA I

 

VALORES BÁSICOS DE METRO QUADRADO DE TERRENO CONFORME ZONA FISCAL EXPRESSOS EM UFIR’S

 

BAIRROS E DISTRITOS

UFIR'S

I

Centro e Colina

60,00

II

EB. Novo Horizonte, José Rodrigues Maciel Lagoa do Meio e Casas Populares

30,00

III

Shell e Araçá

27,00

IV

Conceição e Juparanã

21,00

V

Aviso

6,00

VI

Canivete, Vila Betânia, Trecho BR-101, Bebedouro, Córrego D'água.

3,00

VII

Interlagos I, São José e Linhares V

2,40

VIII

Santa Cruz

2,10

IX

Interlagos II, Povoação, Regência São Jorge da Barra Seca, Desengano, São Rafael e Comendador Rafael

1,50

X

Mobrasa e Planalto

1,00

 

BAIXA DE PONTOS

ACABAMENTO

USO RESID.

VALOR COMERC.

(UFIR/M²)

OUTROS

0 a 150

Rústico

27,0

33,0

18,0

30,0

151 a 200

Popular

45,0

60,0

33,0

60,0

201 a 250

Comum

66,0

75,0

51,0

75,0

251 a 300

Bom

78,0

96,0

63,0

96,0

301 a 400

Luxo

96,0

120,0

75,0

120,0

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.