LEI Nº 1807, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO
ÚNICO DA LEI Nº 1602/92 DE 14/04/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O
Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único constante do artigo 1º da Lei nº 1602/92 de 14/04/92,
passará a vigor com a seguinte redação:
“Parágrafo
Único A decretação das comemorações por adiamento ou antecipação dos feriados, ficará
a critério do Poder Executivo Municipal”.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
noventa e quatro.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
Dícla
Maria Pífer Brzesky
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.