LEI Nº 1807, DE 26 DE OUTUBRO DE 1994.

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 1602/92 DE 14/04/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Único constante do artigo 1º da Lei nº 1602/92 de 14/04/92, passará a vigor com a seguinte redação:

 

“Parágrafo Único A decretação das comemorações por adiamento ou antecipação dos feriados, ficará a critério do Poder Executivo Municipal”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.