LEI
Nº 1797, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO
DO PROCON MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o do Poder Executivo autorizado incluir na Estrutura Organizacional aprovada
pela Lei nº 1743/93 de 19 de Outubro de 1993, como
órgão de Assessoramento da Procuradoria Municipal, o Departamento Municipal de
Proteção ao Consumidor – PROCON MUNICIPAL.
Art. 2º O
PROCON Municipal tem como área de competência, o desempenho das atividades
abaixo:
I – Assessorar o Prefeito
Municipal na formulação da Política Municipal de proteção e defesa do
consumidor;
II – Planejar, elaborar, propor,
coordenar, e executar a Política Municipal de defesa dos direitos e interesses
dos consumidores;
III – Receber, analisar,avaliar e
encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores,
entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV – Orientar permanentemente os
consumidores sobre seus direitos e garantias;
V – Fiscalizar as denúncias
efetuadas, encaminhando a Assistência Judiciária, através do Ministério
Público, no Município ou Comarca, as situações não resolvidas, administrativamente.
Art. 3º Fica
criado o cargo de DIRETOR DO PROCON, com remuneração de Cargo Comissionado
referência D-1.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado do Espírito Santo,
através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com a interveniência do
PROCON ESTADUAL e, diretamente, com a SUNAB – Superintendência Nacional de
Abastecimento.
Parágrafo Único Todo convênio firmado terá como objeto dotar o PROCON MUNICIPAL de
meios para o pleno exercício das atividades previstas no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º Para
cumprimento do disposto neste Lei, o Poder Executivo utilizar-se-á da dotação
Orçamentária consignada no Orçamento vigente podendo ser suplementada se
necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil
novecentos e noventa e quatro.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dícla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.