LEI Nº 1797, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

 

“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Linhares aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o do Poder Executivo autorizado incluir na Estrutura Organizacional aprovada pela Lei nº 1743/93 de 19 de Outubro de 1993, como órgão de Assessoramento da Procuradoria Municipal, o Departamento Municipal de Proteção ao Consumidor – PROCON MUNICIPAL.

 

Art. 2º O PROCON Municipal tem como área de competência, o desempenho das atividades abaixo:

 

I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de proteção e defesa do consumidor;

 

II – Planejar, elaborar, propor, coordenar, e executar a Política Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;

 

III – Receber, analisar,avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;

 

V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando a Assistência Judiciária, através do Ministério Público, no Município ou Comarca, as situações não resolvidas, administrativamente.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de DIRETOR DO PROCON, com remuneração de Cargo Comissionado referência D-1.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com a interveniência do PROCON ESTADUAL e, diretamente, com a SUNAB – Superintendência Nacional de Abastecimento.

 

Parágrafo Único Todo convênio firmado terá como objeto dotar o PROCON MUNICIPAL de meios para o pleno exercício das atividades previstas no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º Para cumprimento do disposto neste Lei, o Poder Executivo utilizar-se-á da dotação Orçamentária consignada no Orçamento vigente podendo ser suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.