LEI Nº 1786, DE 08 DE JUNHO DE 1994.

 

“Autoriza Conceder Subvenção Social à Fundação Beneficente Rio Doce, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Conceder Subvenção Social à FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE, destinada à prestação de serviços médicos, cirúrgicos e ortopédicos À população carente do Município, com valores mensais correspondentes a 10.000 (dez mil) URV’s.

 

Art. 2º Fica também autorizado a cessão de pessoal técnico do Poder Executivo para atuar junto à Fundação na prestação dos serviços descritos no artigo anterior, bem como a fornecer 300 (trezentos) litros mensais de combustível, para abastecimento de ambulâncias.

 

Art. 3º Para efetivação dos dispostos nos artigos, 1º e 2º desta Lei, o Poder Executivo celebrará convênios avançando as condições em que serão prestados os serviços e aplicados os recursos.

 

Art. 4º A fundação Beneficente Rio Doce, fica obrigada a apresentar mensalmente a prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos, instruída com o relatório técnico das atividades, discriminando os atendimentos efetuados.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, serão por Dotações Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de maio de 1994, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1.759/93 de 08/12/93.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.