LEI Nº 1780, DE 17 DE MARÇO DE 1994.
“AUTORIZA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal,
autorizado a proceder Contratação de Pessoal, no período de março a
dezembro/94, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público – artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, na Sede e Distritos
Municipais, nas atividades de Limpeza Pública, Obras, Agricultura, Meio
Ambiente, Saúde, Postos Telefônicos e Vigilância Municipal, a saber:
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANTIDADE |
Dialogo |
01 |
Engenheiro
Civil |
03 |
Engenheiro
Agrônomo |
02 |
Nutricionista |
03 |
Arquiteto |
01 |
Técnico
Agrícola |
02 |
Auxiliar
Administrativo |
19 |
Escriturário |
08 |
Telefonista |
50 |
Guarda
Municipal |
100 |
Motorista |
35 |
Tratorista |
10 |
Operador de
Máquinas Pesadas |
13 |
Mecânico |
06 |
Ajudante de
Mecânico |
02 |
Eletricista |
04 |
Eletricista
de Veículos |
02 |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANTIDADE |
Bombeiro |
05 |
Agente
Fiscal |
12 |
Pedreiro |
10 |
Carpinteiro |
08 |
Marceneiro |
04 |
Pintor |
04 |
Calceteiro |
40 |
Servente |
70 |
Trabalhador
Braçal |
190 |
Gari |
50 |
Coveiro |
05 |
Auxiliar de
Nocropsia |
04 |
Art. 2º A contratação dar – se – á a
titulo precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o
designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer
direito de indenização.
Parágrafo
1º - O tempo de
serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente
para fins de aposentadoria, Licenças, gozo de férias e vantagens relativas ao
local de trabalho.
Parágrafo 2º - O ato designativo referido no
“caput” deste artigo, refere – se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser
individual ou não.
Art. 3º A renumeração relativa a
contratação prevista no artigo 1°, desta Lei é a constante do Plano de Carreira
do Servidor Municipal, Lei n° 1.330/89 e Legislação Complementar, e será atualizada
na forma estabelecida para os demais Servidores da Administração Municipal.
Art. 4º O Regime Jurídico de contratação
autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares, Lei
n° 1.347/90 de 25 de janeiro de 1.990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 03 (três) de março de 1.994,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
Março do ano de mil novecentos e noventa e quatro.
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla Maria Pifer
Brzesky
Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.