LEI Nº 1780, DE 17 DE MARÇO DE 1994.

 

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder Contratação de Pessoal, no período de março a dezembro/94, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público – artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, na Sede e Distritos Municipais, nas atividades de Limpeza Pública, Obras, Agricultura, Meio Ambiente, Saúde, Postos Telefônicos e Vigilância Municipal, a saber:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Dialogo

01

Engenheiro Civil

03

Engenheiro Agrônomo

02

Nutricionista

03

Arquiteto

01

Técnico Agrícola

02

Auxiliar Administrativo

19

Escriturário

08

Telefonista

50

Guarda Municipal

100

Motorista

35

Tratorista

10

Operador de Máquinas Pesadas

13

Mecânico

06

Ajudante de Mecânico

02

Eletricista

04

Eletricista de Veículos

02

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Bombeiro

05

Agente Fiscal

12

Pedreiro

10

Carpinteiro

08

Marceneiro

04

Pintor

04

Calceteiro

40

Servente

70

Trabalhador Braçal

190

Gari

50

Coveiro

05

Auxiliar de Nocropsia

04

 

Art. 2º A contratação dar – se – á a titulo precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vinculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Executivo Municipal sem que lhe caiba qualquer direito de indenização.

 

Parágrafo 1º - O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, Licenças, gozo de férias e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

 Parágrafo 2º - O ato designativo referido no “caput” deste artigo, refere – se a Decreto do Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 3º A renumeração relativa a contratação prevista no artigo 1°, desta Lei é a constante do Plano de Carreira do Servidor Municipal, Lei n° 1.330/89 e Legislação Complementar, e será atualizada na forma estabelecida para os demais Servidores da Administração Municipal.

 

Art. 4º O Regime Jurídico de contratação autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares, Lei n° 1.347/90 de 25 de janeiro de 1.990.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 03 (três) de março de 1.994, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de Março do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.