LEI 1773, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Linhares, contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através das linhas de financiamento: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano PROBASE, modalidade (Infra – Estrutura, Equipamento Comunitários e Gestão Urbana) e PRODURB – HABITAÇÃO, modalidade (Urbanização de Favelas, Urbanização de Glebas, Regularização Fundiária e Recuperação de Edificações), no valor CR$ 3.155.273.000,00 (três bilhões, cento e cinqüenta e cinco milhões, duzentos e setenta e três mil cruzeiros reais), atualizado pelo índice aplicado as contas vinculadas do FGTS, destinado a implantação de melhoramentos urbanos nos Bairros Aviso, Pó do Aviso, Shell e Pó do Shell.

 

Art. 2º Para a garantia da divida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. 3°, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub – rogada sobre os fundos ou imposto que venham a substitui – lãs, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei. Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF, outorgando – lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a divida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis em caso de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos ás obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários á contrapartida de recursos próprios no empreendimento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 1526/1991 de 26/07/91.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA

 

Dicla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.