Revogada pela Lei nº. 1773/1994

 

LEI Nº 1526, DE 26 DE JULHO DE 1991

 

“Autoriza o poder executivo a contratar empréstimos com a caixa econômica federal – cef, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de 1018770739 UPF, correspondente nesta data a Cr$ 2560833068,08 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta e três mil, sessenta e oito cruzeiros e oito centavos), destinado a execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA DE SANEAMENTO PARA NÚCLEOS URBANOS – PRONURB, conduzido pela CEF.

 

Parágrafo Único. A execução dos empreendimentos previstos neste artigo, serão aplicados nos bairros Aviso, Pó do Aviso, Shell, Pó do Shell, Interlagos I, Interlagos II, Santa Cruz, Novo Horizonte, Bairro Juparanã; nas localidades de Córrego D’Água, Comendador Rafael, Pontal do Ipiranga, Guaxe, Bebedouro, Farias, Povoação, Canivete e São Rafael.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Artigo 1º., desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), na forma de legislação em vigor, substituí-los, bem como na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único. Os poderes previstos neste Artigo somente poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, na hipótese de o Município não ter efetuado, nos vencimentos, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF, e desde que fique resguardado o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) estabelecido pela Constituição Federal, para pagamento de pessoal.

 

Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, dotação orçamentária para cobertura de amortização e encargos, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

LUiz cândido durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JAIR CORRÊA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.