LEI
Nº 1773, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1994.
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, A
OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAIS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Linhares, contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, através das linhas
de financiamento: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano PROBASE,
modalidade (Infra – Estrutura, Equipamento
Comunitários e Gestão Urbana) e PRODURB – HABITAÇÃO, modalidade
(Urbanização de Favelas, Urbanização de Glebas, Regularização Fundiária e
Recuperação de Edificações), no valor CR$ 3.155.273.000,00 (três bilhões, cento
e cinqüenta e cinco milhões, duzentos e setenta e três mil cruzeiros reais),
atualizado pelo índice aplicado as contas vinculadas do FGTS, destinado a
implantação de melhoramentos urbanos nos Bairros Aviso, Pó do Aviso, Shell e Pó
do Shell.
Art. 2º Para
a garantia da divida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser
contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no Art. 3°, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável
e irretratável, as parcelas do imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e/ou do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou do produto da arrecadação de
outros impostos, na forma de legislação em vigor, em caso de insuficiência de
parte dos depósitos bancários necessários para quitação dos encargos
contratuais e/ou, ainda na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será
sub – rogada sobre os fundos ou imposto que venham a
substitui – lãs, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento
autorizado por esta Lei. Parágrafo Primeiro - Fica o Poder Executivo autorizado
a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal – CEF,
outorgando – lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a
divida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis em caso
de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Os Poderes previstos neste artigo só
poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF, na hipótese de o
Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos ás
obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais
do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento,
dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos
financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários á
contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº. 1526/1991 de
26/07/91.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de
mil novecentos e noventa e quatro.
José Carlos Elias
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA
Dicla Maria Pífer
Brzesky
Secretária Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.