LEI Nº 1769, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.
“AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao
Artigo 176, inciso II, Letra “b”, da Lei Orgânica do Município de Linhares
e Artigo
1º, inciso II da Lei nº 1.483/91 de 07 de maio de 1991.
Art. 2º Fica criado o Departamento de
Vigilância Sanitária, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, organizada na forma da Presente Lei, que visa planejar, assessorar,
coordenar, supervisionar, avaliar e executar as atividades de Vigilância
Sanitária no Município de Linhares/ES.
Art. 3º Para efeito da presente Lei,
compete ao Departamento de Vigilância Sanitária:
I – propor normas, padrões e
programas de fiscalização, controle, licenciamento, cadastramento, atendimento
e outras medidas pertinentes aos serviços ou produtos relacionados direta ou
indiretamente à saúde individual ou coletiva;
II – estudar e pesquisar assuntos
de interesse da vigilância sanitária;
III – alimentar bancos de dados
do sistema Municipal de saúde;
IV – manter articulação constante
com Órgãos da Administração Federal, Estadual ou com entidades privadas para
melhor execução de suas atribuições;
V – exercer atividades exercidas
ou normativas de competência de Órgãos Federais e Estaduais, quando
explicitamente delegada;
VI – promover a execução de
programas de treinamento de pessoal na área de vigilância Sanitária;
VII – emitir parecer e
informações técnicas sobre matérias relacionadas com seu campo de atuação;
VIII – esclarecer a opinião
pública sobre as atividades de vigilância sanitária e sobre fatos referentes a
proteção da saúde individual ou coletiva, dentro de sua área de atuação;
IX – conceder licenciamento de estabelecimentos,
entidades, locais de trabalho, habitação, equipamentos, aparelhos e materiais
de trabalho em situações especiais;
X – manutenção de cadastro de
licenciamento em estabelecimentos, entidades, locais de trabalho, habitação,
equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho em situações especiais.
Art. 4º As atribuições de vigilância
sanitária são as seguintes:
I – estudar, pesquisar,
assessorar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar as atividades de
vigilância referentes às ações sobre o meio ambiente e o ambiente de trabalho;
II – propor programas e normas
para a execução das atividades de que trata o inciso anterior, no que concerne
a:
a - desenvolvimento de ações de
saneamento do meio;
b - controle dos efeitos na saúde
individual ou coletiva, decorrentes do processo produtivo, no ambiente de
trabalho ou fora dele;
c - licenciamento e cadastramento
de estabelecimentos, habitações locais e entidades abrangentes em seu campo de
atuação;
d - emissão de parecer técnico;
e - cadastramento de locais de
trabalho;
f - orientação e organização das
comissões internas nos locais de trabalho, voltados à promoção de saúde e a
prevenção de doenças e acidentes;
III – integra-se com órgãos e
entidades relacionadas com a área;
IV – atividades educativas e de
entidades relacionadas com a área;
V – orientação referente à
legislação específica e aos dissídios coletivos de trabalho;
VI – fiscalização do exercício
profissional relacionados à produção e comercialização de medicamentos,
alimentos, água mineral, cosméticos, saneantes, domissanitários, correlatos e
de outros produtos de interesse da saúde;
VII – fiscalização das entidades
e dos estabelecimentos que produzem, comercializam, distribuem, armazenam e apliquem
produtos mencionados no inciso anterior;
VIII – fiscalização sanitária dos
produtos mencionados no inciso VI;
IX – licenciamento e
cadastramento dos profissionais, estabelecimentos, entidades que produzem,
comercializam e apliquem os produtos mencionados no inciso VI;
X – controle, em consonância com
a epidemiologia, dos efeitos dos produtos mencionados no inciso VI, sobre a
saúde individual ou coletiva;
XI – licenciamento e
cadastramento dos profissionais, estabelecimentos, entidades que produzem,
comercializam e apliquem os produtos mencionados no inciso VI;
X – controle, em consonância com
a epidemiologia, dos afeitos dos produtos, mencionados no inciso VI, sobre a
saúde individual ou coletiva;
XI – registro de produtos;
XII – cadastro de produtos;
XIII – fiscalização de exercício
profissional de odontologia e dos estabelecimentos de prestação de serviços
odontológicos;
XV – fiscalização e controle da
dispensação e do uso de medicamentos controlados nos estabelecimentos sujeitos
à seu âmbito de fiscalização;
XVI – fiscalização e controle do
emprego de radiações;
XVII – fiscalização e controle
dos órgãos executados de atividades hematerápica e diálise paritonial;
XVIII – licenciamento e
cadastramento dos profissionais, estabelecimentos e entidades prestadoras de
serviços à saúde;
XIX – fiscalização e controle de
banco de órgãos e leitos, humanos e afins.
Art. 5º Fica criado o cargo de Diretor
de Vigilância Sanitária, Padrão D-1, da Tabela de Cargos Comissionados da Lei nº 1.743/93.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês
de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla
Maria Pifer Brzesky
Secretaria
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.