LEI Nº 1769, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A presente Lei dá cumprimento ao Artigo 176, inciso II, Letra “b”, da Lei Orgânica do Município de Linhares e Artigo 1º, inciso II da Lei nº 1.483/91 de 07 de maio de 1991.

 

Art. 2º Fica criado o Departamento de Vigilância Sanitária, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, organizada na forma da Presente Lei, que visa planejar, assessorar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as atividades de Vigilância Sanitária no Município de Linhares/ES.

 

Art. 3º Para efeito da presente Lei, compete ao Departamento de Vigilância Sanitária:

 

I – propor normas, padrões e programas de fiscalização, controle, licenciamento, cadastramento, atendimento e outras medidas pertinentes aos serviços ou produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;

 

II – estudar e pesquisar assuntos de interesse da vigilância sanitária;

 

III – alimentar bancos de dados do sistema Municipal de saúde;

 

IV – manter articulação constante com Órgãos da Administração Federal, Estadual ou com entidades privadas para melhor execução de suas atribuições;

 

V – exercer atividades exercidas ou normativas de competência de Órgãos Federais e Estaduais, quando explicitamente delegada;

 

VI – promover a execução de programas de treinamento de pessoal na área de vigilância Sanitária;

 

VII – emitir parecer e informações técnicas sobre matérias relacionadas com seu campo de atuação;

 

VIII – esclarecer a opinião pública sobre as atividades de vigilância sanitária e sobre fatos referentes a proteção da saúde individual ou coletiva, dentro de sua área de atuação;

 

IX – conceder licenciamento de estabelecimentos, entidades, locais de trabalho, habitação, equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho em situações especiais;

 

X – manutenção de cadastro de licenciamento em estabelecimentos, entidades, locais de trabalho, habitação, equipamentos, aparelhos e materiais de trabalho em situações especiais.

 

Art. 4º As atribuições de vigilância sanitária são as seguintes:

 

I – estudar, pesquisar, assessorar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar as atividades de vigilância referentes às ações sobre o meio ambiente e o ambiente de trabalho;

 

II – propor programas e normas para a execução das atividades de que trata o inciso anterior, no que concerne a:

 

a - desenvolvimento de ações de saneamento do meio;

b - controle dos efeitos na saúde individual ou coletiva, decorrentes do processo produtivo, no ambiente de trabalho ou fora dele;

c - licenciamento e cadastramento de estabelecimentos, habitações locais e entidades abrangentes em seu campo de atuação;

d - emissão de parecer técnico;

e - cadastramento de locais de trabalho;

f - orientação e organização das comissões internas nos locais de trabalho, voltados à promoção de saúde e a prevenção de doenças e acidentes;

 

III – integra-se com órgãos e entidades relacionadas com a área;

 

IV – atividades educativas e de entidades relacionadas com a área;

 

V – orientação referente à legislação específica e aos dissídios coletivos de trabalho;

 

VI – fiscalização do exercício profissional relacionados à produção e comercialização de medicamentos, alimentos, água mineral, cosméticos, saneantes, domissanitários, correlatos e de outros produtos de interesse da saúde;

 

VII – fiscalização das entidades e dos estabelecimentos que produzem, comercializam, distribuem, armazenam e apliquem produtos mencionados no inciso anterior;

 

VIII – fiscalização sanitária dos produtos mencionados no inciso VI;

 

IX – licenciamento e cadastramento dos profissionais, estabelecimentos, entidades que produzem, comercializam e apliquem os produtos mencionados no inciso VI;

 

X – controle, em consonância com a epidemiologia, dos efeitos dos produtos mencionados no inciso VI, sobre a saúde individual ou coletiva;

 

XI – licenciamento e cadastramento dos profissionais, estabelecimentos, entidades que produzem, comercializam e apliquem os produtos mencionados no inciso VI;

 

X – controle, em consonância com a epidemiologia, dos afeitos dos produtos, mencionados no inciso VI, sobre a saúde individual ou coletiva;

 

XI – registro de produtos;

 

XII – cadastro de produtos;

 

XIII – fiscalização de exercício profissional de odontologia e dos estabelecimentos de prestação de serviços odontológicos;

 

XV – fiscalização e controle da dispensação e do uso de medicamentos controlados nos estabelecimentos sujeitos à seu âmbito de fiscalização;

 

XVI – fiscalização e controle do emprego de radiações;

 

XVII – fiscalização e controle dos órgãos executados de atividades hematerápica e diálise paritonial;

 

XVIII – licenciamento e cadastramento dos profissionais, estabelecimentos e entidades prestadoras de serviços à saúde;

 

XIX – fiscalização e controle de banco de órgãos e leitos, humanos e afins.

 

Art. 5º Fica criado o cargo de Diretor de Vigilância Sanitária, Padrão D-1, da Tabela de Cargos Comissionados da Lei nº 1.743/93.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.