LEI Nº 1.764, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR SERVIÇOS GRATUITOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prestar Serviços Gratuitos de transporte de alunos residentes no Município de Linhares, de todos os níveis de ensino, que estudam dentro e fora do Município.

 

Art. 2º Para usufruir dos benefícios de que trata o Artigo anterior, o aluno fica na obrigatoriedade de apresentar carteira de estudante, expedida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou pelo Estabelecimento de Ensino a que está matriculado.

 

Art. 3º Para atender os objetivos a que se referem os Artigos anteriores, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a prestar os serviços diretamente, através de terceiros contratados, ou fornecendo passes das linhas regulares de transporte coletivo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.701/93 de 05/03/93.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

 

JOSÉ CARLOS ELIAS

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

DICLA MARIA PIFER BRZESKY

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.