LEI Nº 1757, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1449/90 DE 31/12/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará  de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessi­onária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valo­res percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B"  (Baixa Tensão)

 

. Até 30 kWh/mês:  1,04 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 31 a 50 kWh/mês: 1,13 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 51 a 70 kWh/mês: 3,25 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 71 a 100 kWh/mês: 5,01 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 101 a 150 kWh/mês: 7,17 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 151 a 200 kWh/mês: 10,51 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 201 a 300 kWh/mês: 12,87 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 301 a 400 kWh/mês: 17,67 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 401 a 500 kWh/mês: 20,43 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. Acima de 500 kWh/mês: 24,12 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B"  (Baixa Tensão)

 

. Até 30 kWh/mês:  4,52 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 31 a 50 kWh/mês: 5,28 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

                                                      

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) - Continuação:

 

. De 51 a 70 kWh/mês: 8,66 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 71 a 100 kWh/mês: 10,51 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 101 a 150 kWh/mês: 12,87 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 151 a 200 kWh/mês: 17,32 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 201 a 300 kWh/mês: 20,43 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 301 a 400 kWh/mês: 25,27 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 401 a 500 kWh/mês: 30,14 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. Acima de 500 kWh/mês: 36,99 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

. Até 1.000 kWh/mês: 26,69 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês: 50,18 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. Acima de 5.000 kWh/mês: 74,73 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

 

. Até 1.000 kWh/mês:  74,73 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. De 1.001 a 5.000 kWh/mês: 99,28 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

. Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63 % da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

Artigo alterado pela Lei nº. 1867/1995

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA

 

Dícla Maria Pífer Brzesky

Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.