LEI Nº 1697, DE 05 DE MARÇO DE 1993.
“AUTORIZA
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMNADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal,
autorizado a proceder contratação pelo período de 01 (um) ano, para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, na Sede e Distritos
Municipais, nas atividades de Limpeza Pública, Ação Social, Saúde, Obras,
Agricultura, Meio Ambiente, Postos Telefônicos e Vigilância Municipal, a saber:
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
QUANTIDADE |
Nutricionista |
02 |
Engenheiro Agrônomo |
02 |
Engenheiro Civil |
02 |
Biólogo |
01 |
Arquiteto |
01 |
Técnico Agrícola |
02 |
Auxiliar Administrativo |
15 |
Telefonista |
35 |
Guarda Municipal |
55 |
Motorista |
15 |
Operador de Máquinas |
06 |
Mecânico |
03 |
Eletricista |
04 |
Eletricista de Veículos |
01 |
Bombeiro |
03 |
Agente Fiscal |
06 |
Pedreiro |
10 |
Carpinteiro |
06 |
Servente |
70 |
Calceteiro |
25 |
Trabalhador Braçal |
250 |
Art. 2º A remuneração relativa a
contratação prevista no artigo 1º desta Lei, é a constante do Plano de Carreira
do Servidor Municipal, Lei n.º 1330/89 e legislação complementar, e será atualizada
na forma geral estabelecida para os demais servidores da Administração.
Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário
e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência
e outras disposições, não criando para o designado vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato de Executivo
Municipal.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de
aposentadoria, férias, licença e vantagens pessoais.
§ 2º O ato designativo referido no
“caput” deste Artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal podendo ser
individual ou não.
Art. 4º O regime jurídico da contratação
autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares, Lei
nº 1347/90 de 25 de janeiro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de março
do ano de mil novecentos e noventa e três.
José
Carlos Elias
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Dicla
Maria Pifer Brzesky
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.