LEI Nº 1697, DE 05 DE MARÇO DE 1993.

 

“AUTORIZA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMNADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a proceder contratação pelo período de 01 (um) ano, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, na Sede e Distritos Municipais, nas atividades de Limpeza Pública, Ação Social, Saúde, Obras, Agricultura, Meio Ambiente, Postos Telefônicos e Vigilância Municipal, a saber:

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

QUANTIDADE

Nutricionista

02

Engenheiro Agrônomo

02

Engenheiro Civil

02

Biólogo

01

Arquiteto

01

Técnico Agrícola

02

Auxiliar Administrativo

15

Telefonista

35

Guarda Municipal

55

Motorista

15

Operador de Máquinas

06

Mecânico

03

Eletricista

04

Eletricista de Veículos

01

Bombeiro

03

Agente Fiscal

06

Pedreiro

10

Carpinteiro

06

Servente

70

Calceteiro

25

Trabalhador Braçal

250

 

Art. 2º A remuneração relativa a contratação prevista no artigo 1º desta Lei, é a constante do Plano de Carreira do Servidor Municipal, Lei n.º 1330/89 e legislação complementar, e será atualizada na forma geral estabelecida para os demais servidores da Administração.

 

Art. 3º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, não criando para o designado vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato de Executivo Municipal.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, férias, licença e vantagens pessoais.

 

§ 2º O ato designativo referido no “caput” deste Artigo, refere-se a Decreto do Executivo Municipal podendo ser individual ou não.

 

Art. 4º O regime jurídico da contratação autorizada nesta Lei, é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares, Lei nº 1347/90 de 25 de janeiro de 1990.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

José Carlos Elias

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Dicla Maria Pifer Brzesky

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.