LEI Nº 1657, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992.

 

“CONCEDE GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a todo servidor inserido no Plano de Carreira do Município de Linhares/ES, e regido pela Lei n° 1330.89 de 05/12/89, que comprovadamente possua curso de nível superior.

 

§ 1° - Para fazer jus á gratificação estabelecida no artigo 1°, desta Lei, o servidor deverá manifestar – se através de requerimento á Secretaria Municipal de Administração, juntando para tanto habilitação especifica no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

§ 2º - A gratificação prevista no caput será retroativa a 1° (primeiro) de agosto do corrente ano.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão.

 

Art. 2º Para as despesas previstas nesta Lei, serão utilizadas dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.