LEI
Nº 1657, DE 09 DE OUTUBRO DE 1992.
“CONCEDE
GRATIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido
gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a todo servidor inserido no Plano de
Carreira do Município de Linhares/ES, e regido pela Lei
n° 1330.89 de 05/12/89, que comprovadamente possua curso de nível superior.
§ 1° - Para
fazer jus á gratificação estabelecida no artigo 1°, desta Lei, o servidor
deverá manifestar – se através de requerimento á Secretaria Municipal de
Administração, juntando para tanto habilitação especifica no prazo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
§ 2º - A
gratificação prevista no caput será retroativa a 1° (primeiro) de agosto do
corrente ano.
§ 3º - O
disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão.
Art. 2º Para as despesas previstas nesta
Lei, serão utilizadas dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de outubro do ano de mil
novecentos e noventa e dois.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
José Braz Nali
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.