Revogada
pela Lei nº. 1758/1993
LEI Nº 1621, DE 28 DE MAIO DE
1992.
“DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, todo cidadão residente no
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, que comprovadamente perceber
até 01 (um) salário mínimo.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos
aposentados e pensionistas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que percebam
até 03 (três) salários mínimos, residentes neste Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa
e dois.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.