Revogada pela Lei nº. 1758/1993

 

LEI Nº 1621, DE 28 DE MAIO DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, todo cidadão residente no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, que comprovadamente perceber até 01 (um) salário mínimo.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, que percebam até 03 (três) salários mínimos, residentes neste Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.