Revogada
pela Lei nº. 2188/2000
LEI Nº 1619, DE 27 DE MAIO DE
1992.
“DISPÕE
SOBRE ESTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores da Câmara
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, que comprovadamente tenham
prestado de natureza permanente 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos,
ficam considerados estáveis.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será
contado como título quando se submeterem à concursos para fins de efetivação,
na forma da Lei.
§ 2º O disposto neste Artigo, não se aplica aos ocupantes dos cargos
de Assistente Parlamentar.
§ 3º Os atos legais a que se refere este artigo, serão baixados pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa
e dois.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.