Revogada pela Lei nº. 2188/2000

 

LEI Nº 1619, DE 27 DE MAIO DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE ESTABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os servidores da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, que comprovadamente tenham prestado de natureza permanente 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos, ficam considerados estáveis.

 

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como título quando se submeterem à concursos para fins de efetivação, na forma da Lei.

 

§ 2º O disposto neste Artigo, não se aplica aos ocupantes dos cargos de Assistente Parlamentar.

 

§ 3º Os atos legais a que se refere este artigo, serão baixados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.