Revogada
pela Lei nº. 2599/2006
LEI Nº 1610, DE 23 DE ABRIL
DE 1992.
“DISPÕE
SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA
ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal
autorizado a conceder mensalmente, gratificação na ordem de 100% (cem por
cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais à disposição da Justiça
Eleitoral, durante o período dos trabalhos da Justiça Eleitoral, com vistas Às
eleições do Município.
Art. 2º As gratificações serão
efetuadas em folhas de pagamentos dos servidores, mediante o Atestado de
Exercício do Meretíssimo Juiz da Justiça Eleitoral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de Abril
de 1992, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e três dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e noventa
e dois.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
José Braz Nali
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.