Revogada pela Lei nº. 2599/2006

 

LEI Nº 1610, DE 23 DE ABRIL DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente, gratificação na ordem de 100% (cem por cento) sobre os vencimentos dos servidores municipais à disposição da Justiça Eleitoral, durante o período dos trabalhos da Justiça Eleitoral, com vistas Às eleições do Município.

 

Art. 2º As gratificações serão efetuadas em folhas de pagamentos dos servidores, mediante o Atestado de Exercício do Meretíssimo Juiz da Justiça Eleitoral.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de Abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de Abril do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.