O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidos como feriados deste
Município, as seguintes datas:
a) Sexta-feira da Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo;
b) Dia 22 (vinte e dois) de Agosto – Fundação do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;
c) Dia 08 (oito) de Dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Padroeira do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;
d) Dia 02 (dois) de Novembro – Finados;
e) Corpus Christi. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 4.077/2022)
Parágrafo Único. A
decretação das comemorações por adiamento ou antecipação dos feriados, ficará a
critério do Poder Executivo Municipal. (Parágrafo
alterado pela Lei nº. 1807/1994)
Art. 2º O dia 03 (três) de junho – morte de Bernardo
José dos Santos – CABOCLO BERNARDO, herói linharense
será considerado ponto facultativo.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 1498/91 de 28/05/91.
Registre-se e Publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de mil novecentos e
noventa e dois.
Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.