Revogada pela Lei nº. 2925/2010

 

LEI Nº 1591, DE 17 DE MARÇO DE 1992.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2° DA LEI N° 1372/90 DE 15/05/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Artigo 2° da Lei n° 1372/90 de 15 de maio de 1990, passará a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  A zona urbana da cidade  de Linhares, compreenderá, partindo do ponto “A” na direção NW 5° 29´00, a distância de 10.235,00m até o ponto “B”, seguindo para o Ponto “C”, na direção NW 41° 54´00, a distância de 3.060,00 m seguindo para o ponto “D”, na direção NW 3°, 31´00, á distância de 2.540,00 m, seguindo para o ponto “E” na direção NE. 86° 28´00, á distância de 4.000,00m, seguindo para o ponto “F” na direção SE. 3° 33´00 á distância de 2.680,00 m, seguindo para o ponto “G” na direção SE. 21° 49´00 á distância de 5.480,00, seguindo para o ponto “H” na direção SE. 84°, 15´00” á distância de 1.680,00 m, seguindo para o ponto “I” na direção o SW. 8° 59´00”, á distância de 8.480,00 m, seguindo para o ponto “J” na direção SW 44° 08´00”, á distância de 13.500,00 m, até a altura do Km 161 + 300m da BR 101, seguindo para o ponto “L” na direção NW 45°, 53´00”, á distância de 3.150,00m, e finalmente seguindo para o ponto “A” na direção NE. 44° 02´00”, á distância de 11.800,00 m, fechando desta maneira a poligonal indicada.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.