Revogada pela Lei nº. 1601/1992

Revogada pela Lei nº. 1595/1992

 

LEI Nº 1571, DE 30 DE JANEIRO DE 1992.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 60 E § 1º DA LEI Nº 1562/91 DE 16/12/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 60 da Lei nº 1562/91 de 16/12/91, passará a viger com a seguinte redação:

 

Art. 60 O Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-Es, será composto de 05 (cinco) membros, que deverão ser todos servidores públicos do Município de Linhares-ES, com mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição.”

 

Art. 2º O § 1º, do Artigo 60 da Lei nº 1562/91 de 16/12/91, passará a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal da Previdência do Servidor Público do Município de Linhares-ES, serão indicados da seguinte ordem: 02 (dois) pelo Chefe do Poder Executivo; 02 (dois) pelo Chefe do Poder Legislativo e 01 (um) pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que deverão ser previamente aprovados pela Câmara Municipal.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa e dois.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

José Braz Nali

Secretário Municipal de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.