LEI Nº 1547, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991.

 

“Dá nova redação ao Artigo 2º, da Lei nº 1203/88 de 14/03/88, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 2º, da Lei nº 1203/88 de 14/03/88, passará ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Para efeito de cadastramento de que trata o Artigo anterior da presente Lei, será exigida a apresentação de declaração médica que comprove a deficiência física, bem como, declaração da Associação Capixaba de Pessoas com Deficiência – ACPD – Núcleo de Linhares, e, da Empresa detentora da permissão.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luís Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.