LEI Nº 1547, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991.
“Dá
nova redação ao Artigo 2º, da Lei nº 1203/88 de 14/03/88, e dá outras
providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º, da
Lei nº 1203/88 de 14/03/88, passará ter a seguinte redação:
“Art.
2º Para efeito de cadastramento de que trata o Artigo anterior da
presente Lei, será exigida a apresentação de declaração médica que comprove a deficiência
física, bem como, declaração da Associação Capixaba de Pessoas com Deficiência
– ACPD – Núcleo de Linhares, e, da Empresa detentora da permissão.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês
de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.