Revogada
pela Lei nº. 2404/2003
LEI Nº 1542, DE 24 DE
SETEMBRO DE 1991.
“Dispõe
sobre alteração da redação do Artigo 1º, da Lei nº 1203/88 de 14 de Junho de
1988, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 1º, da Lei nº 1203/88 de 14 de junho de 1988, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º As empresas detentoras de permissão do Sistema de Transporte
Urbano e Rural de Passageiros da Aglomeração Urbana e Rural de Linhares, ficam
obrigadas a conceder isenção de pagamento de tarifas a toda pessoa com
deficiência física até 2º grau e, excepcional, devidamente cadastrada pela
Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Linhares-ES.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e
noventa e um.
Registrada
e Publicada nesta Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.