LEI Nº 1529, DE 14 DE AGOSTO DE 1991.
“ACRESCENTA
PARÁGRAFO E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1º E 3º, DO ARTIGO 55 DA LEI Nº
1346/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º
e 3º, do Art. 55 da Lei nº 1346/90, de 25/01/90, passarão a ter a seguinte
redação:
“Art. 55 ...”
“Parágrafo
1º O Diretor da Unidade Escolar será designado pelo Prefeito Municipal,
de acordo com o Caput deste Artigo, eleito pelo voto direto e secreto, pela Comunidade
Escolar.”
“Parágrafo 2º...”
“Parágrafo
3º O mandato do candidato eleito será de dois anos, sendo permitida sua
reeleição por igual período.”
Art. 2º Fica acrescentado ao Artigo 55, da Lei nº 1346/90,
o Parágrafo 4º, com a seguinte redação:
“Parágrafo 4º O Prefeito Municipal
designará o candidato eleito no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da
eleição.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de
agosto do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.