Revogada
pela Lei nº. 1773/1994
LEI Nº 1526, DE 26 DE JULHO DE 1991
“Autoriza o poder executivo a contratar
empréstimos com a caixa econômica federal – cef, e dá outras providências”.
O Prefeito
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos com a
Caixa Econômica Federal – CEF, até o valor de 1018770739 UPF, correspondente
nesta data a Cr$ 2560833068,08 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões,
oitocentos e trinta e três mil, sessenta e oito cruzeiros e oito centavos),
destinado a execução de empreendimentos integrantes do PROGRAMA DE SANEAMENTO
PARA NÚCLEOS URBANOS – PRONURB, conduzido pela CEF.
Parágrafo Único. A execução dos empreendimentos previstos neste artigo,
serão aplicados nos bairros Aviso, Pó do Aviso, Shell, Pó do Shell, Interlagos
I, Interlagos II, Santa Cruz, Novo Horizonte, Bairro Juparanã; nas localidades
de Córrego D’Água, Comendador Rafael, Pontal do Ipiranga, Guaxe, Bebedouro,
Farias, Povoação, Canivete e São Rafael.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos
contraídos pelo Município para a execução das obras, serviços e equipamentos,
observada a finalidade indicada no Artigo 1º., desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas das quotas do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), na forma de legislação em vigor, substituí-los, bem como
na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, os poderes bastantes para que as garantias possam ser
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único. Os poderes previstos neste Artigo somente poderão ser
exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, na hipótese de o Município não ter
efetuado, nos vencimentos, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos
de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal – CEF, e desde que
fique resguardado o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) estabelecido
pela Constituição Federal, para pagamento de pessoal.
Art. 3° O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual
do Município, dotação orçamentária para cobertura de amortização e encargos,
durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele
contraídos, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para regulamentação
da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e seis dias do mês de Julho do ano de mil novecentos e noventa
e um.
LUiz cândido durão
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORRÊA
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.