LEI Nº 1503, DE 05 DE JUNHO DE 1991.

 

DISPÕE SOBRE VAGAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO ESTÁVEIS, ENQUADRADOS PELA LEI N° 1437/90 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais do Magistério estáveis, enquadrados pela Lei n° 1437/90 de 30/11/90, procederão a escolha de vagas prioritariamente, por ocasião do Concurso de Ingresso, no Município de Linhares.

 

Art. 2º Para atender á prioridade estabelecida no Artigo 1°, da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal na obrigação de regulamenta – la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco e oito do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Jair Correa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.