LEI
Nº 1503, DE 05 DE JUNHO DE 1991.
DISPÕE
SOBRE VAGAS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO ESTÁVEIS, ENQUADRADOS PELA
LEI N° 1437/90 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais
do Magistério estáveis, enquadrados pela Lei n°
1437/90 de 30/11/90, procederão a escolha de vagas prioritariamente, por
ocasião do Concurso de Ingresso, no Município de Linhares.
Art. 2º Para atender á prioridade estabelecida no Artigo 1°, da
presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal na obrigação de
regulamenta – la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE – SE E PUBLICA – SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos cinco e oito do mês de junho do ano de mil
novecentos e noventa e um.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.