LEI Nº 1459, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991.
“DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Confirma como de “Utilidade Pública” a Fundação
Beneficente Rio Doce, entidade beneficente, sem fins lucrativos, conforme
estabelecido
Parágrafo Único. A
isenção ou não incidência não abrange as Taxas relativas a Prestação de Serviços
colocados pelo Município à disposição da entidade.
Art. 2º Ficam anestesiados os
créditos de natureza tributária, inscritos
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/01/91, revogadas
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês
de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e um.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.