LEI Nº 1459, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Confirma como de “Utilidade Pública” a Fundação Beneficente Rio Doce, entidade beneficente, sem fins lucrativos, conforme estabelecido em seu Estatuto, sediada à Av. João Felipe Calmon nº 1245, CGC nº 27.836.329/0001-43, incluindo-a nas formas de isenção e/ou não incidência tributária, relativas a Impostos e Taxas de Licenças, previstas na Lei nº 1343/89 – Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. A isenção ou não incidência não abrange as Taxas relativas a Prestação de Serviços colocados pelo Município à disposição da entidade.

 

Art. 2º Ficam anestesiados os créditos de natureza tributária, inscritos em Dívida Ativa, em nome da entidade relativa aos tributos referidos no art. 1º, desta Lei, referentes ao período de 1989 e 1990.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 01/01/91, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.