LEI Nº 1457, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

 

“DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO PLANO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1360/90, DE 05 DE ABRIL DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogada por mais 90 (noventa) dias, a aplicação das normas do Plano Transitório do Pessoal do Magistério, instituído pela Lei nº 1360/90, de 05/04/90.

 

Parágrafo Único A prorrogação inicia-se em data de 01/02/91.

 

Art. 2º O pessoal do magistério contratado nos termos da Lei nº 1360/90, de 05/04/90, quando submetido a Concurso Público, se aprovado terá sua transferência automática para o Plano de Carreira do Magistério, cessando os efeitos da Lei nº 1iado terá sua transferência automática para o Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, cessando os efeitos da Lei nº 1360/90.

 

Parágrafo Único O tempo de serviço prestado será contado para os fins previstos no § 1º, do Artigo 3º da Lei nº 1360/90 e para comprovação de experiência, na contagem de pontos, na etapa de classificação do Concurso Público.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

        

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e um.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.