LEI Nº 1441, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE PUBLICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogada para o exercício de 1991, a cobrança da taxa de publicidade, contida no Artigo 100, da Lei nº 1.343/89, de 27/12/89, Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º Fica concedida anistia aos tributos devidos até 1.990, relativos à taxa de publicidade.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

                  

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa.

 

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.