LEI Nº 1.361, DE 05 DE ABRIL DE 1990.
DISPÕE
SOBRE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTÁVEIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam enquadrados, provisoriamente, de acordo com cada
categoria funcional no Quadro Permanente contido no Estatuto do Magistério
Público do Município de Linhares, os servidores estáveis do Magistério, cujos
vencimentos serão de acordo com cada categoria funcional, os constantes do Anexo III – Letra “A”, da Lei nº. 1346/90,
reajustados pelos índices do IPC até 31/03/90.
Parágrafo Único A partir do mês de abril, os vencimentos serão reajustados de acordo
com o índice para correção de salários do Governo Federal.
Art. 2º
Os servidores estáveis do Magistério, que se submeterem a concurso para fins de
efetivação e forem aprovados, gozarão das prerrogativas contidas no Estatuto do
Magistério Público do Município de Linhares, Lei nº.
1346/90, de 25/01/90.
Parágrafo Único Os Servidores estáveis do Magistério que não se submeterem a concurso
para fins de efetivação, ou que não forem aprovados, ficarão
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril
do ano de mil novecentos e noventa.
LUIZ CÂNDIDO DURÃO
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JAIR CORREA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.