LEI Nº 1.361, DE 05 DE ABRIL DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES ESTÁVEIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        

Art. 1º Ficam enquadrados, provisoriamente, de acordo com cada categoria funcional no Quadro Permanente contido no Estatuto do Magistério Público do Município de Linhares, os servidores estáveis do Magistério, cujos vencimentos serão de acordo com cada categoria funcional, os constantes do Anexo III – Letra “A”, da Lei nº. 1346/90, reajustados pelos índices do IPC até 31/03/90.

 

Parágrafo Único A partir do mês de abril, os vencimentos serão reajustados de acordo com o índice para correção de salários do Governo Federal.

 

Art. 2º Os servidores estáveis do Magistério, que se submeterem a concurso para fins de efetivação e forem aprovados, gozarão das prerrogativas contidas no Estatuto do Magistério Público do Município de Linhares, Lei nº. 1346/90, de 25/01/90.

 

Parágrafo Único Os Servidores estáveis do Magistério que não se submeterem a concurso para fins de efetivação, ou que não forem aprovados, ficarão em Quadro Suplementar em extinção, a ser regulamentado por legislação especial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa.

 

LUIZ CÂNDIDO DURÃO

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

JAIR CORREA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.