LEI Nº 1344, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.

 

“DISPÕE SOBRE ABONO DE SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono salarial aos ocupantes dos cargos, em transição, de médicos, odontólogos, bioquímicos, assistente social e psicólogo, desta Prefeitura, na forma abaixo especificada:

 

I – no mês de janeiro/90, abono no valor de NCz$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzados novos), totalizando um salário de NCz$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados novos);

 

II – no mês de fevereiro/90, abono no valor de NCz$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados novos), totalizando um salário de NCz$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzados novos);

 

III – no mês de março/90, no valor de NCz$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos), totalizando um salário de NCz$ 9.300,00 (nove mil e trezentos cruzados novos).

 

Art. 2º O abono ora concedido, terá sua extinção imediata, após a realização do Concurso Público e nomeação dos aprovados para os cargos do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, instituído pela Lei nº 1330/89, de 05/12/89, bem como, não se integrará ao salário para fins de vantagens, adicionais e indenizações.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01/01/90, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e noventa.

 

Luiz Cândido Durão

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria, data supra.

 

Jair Corrêa

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.