LEI Nº 1344, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.
“DISPÕE
SOBRE ABONO DE SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado
a conceder abono salarial aos ocupantes dos cargos, em transição, de médicos,
odontólogos, bioquímicos, assistente social e psicólogo, desta Prefeitura, na
forma abaixo especificada:
I – no mês de janeiro/90, abono no valor de NCz$
5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzados novos), totalizando um salário de NCz$
6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados novos);
II – no mês de fevereiro/90, abono no valor de NCz$
6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados novos), totalizando um salário de NCz$
7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzados novos);
III – no mês de março/90, no valor de NCz$ 8.000,00
(oito mil cruzados novos), totalizando um salário de NCz$ 9.300,00 (nove mil e
trezentos cruzados novos).
Art. 2º O abono ora concedido, terá sua extinção imediata,
após a realização do Concurso Público e nomeação dos aprovados para os cargos
do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal, instituído pela Lei nº 1330/89, de 05/12/89, bem como, não se
integrará ao salário para fins de vantagens, adicionais e indenizações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação,
com efeito retroativo a 01/01/90, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês
de janeiro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada e Publicada nesta
Secretaria, data supra.
Jair Corrêa
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.